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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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ainda que nascituros, e administrar os seus bens». Estabelece ainda aquele artigo que os filhos devem

obediência aos pais, devendo estes, de acordo com a maturidade dos filhos, «ter em conta a sua opinião nos

assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.»

A titularidade das responsabilidades parentais é automaticamente imputada aos progenitores, por mero efeito

da filiação, não podendo ser renunciada, sem prejuízo do disposto no tocante à adoção (artigo 1882.º), e dura

até à maioridade ou emancipação (artigo 1877.º).

O artigo 1906.º, que a iniciativa objeto da presente nota técnica propõe alterar, encontra-se integrado na

Subsecção IV (Exercício das responsabilidades parentais) da Secção do Código Civil acima identificada e dispõe

sobre o exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

declaração de nulidade ou anulação do casamento. Desde a versão originária do Código, este artigo foi alterado

quatro vezes: pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, e pelas Leis n.os 84/95, de 31 de agosto, 59/99,

de 30 de julho, e 61/2008, de 30 de novembro.

Este artigo distingue as questões de particular importância dos atos da vida corrente, atribuindo o exercício

das responsabilidades parentais quanto a estes últimos ao progenitor com quem o filho resida habitualmente ou

ao progenitor com quem o mesmo se encontra temporariamente, desde que, neste último caso, não sejam

contrariadas as orientações educativas mais relevantes definidas pelo progenitor com quem o filho reside

habitualmente. Ainda quanto aos atos da vida corrente, prevê-se a possibilidade de delegação em terceiro.

Quanto às questões de particular importância, a Lei n.º 61/2008 introduziu aquela que é atualmente a regra

nas diversas situações de rutura do relacionamento entre os progenitores elencadas na epígrafe do artigo: o

exercício conjunto das responsabilidades parentais nos termos que vigoravam na constância do matrimónio.

Como exceções a esta regra estão apenas previstas duas situações: urgência manifesta, em que qualquer dos

progenitores pode agir sozinho mas tendo o dever de informar o outro logo que possível; ou quando esse

exercício conjunto seja considerado contrário aos interesses do menor.

Nesta última situação, tal depende de decisão fundamentada do tribunal, que determina por quem são

exercidas as responsabilidades parentais em causa, e pode decorrer de variados fatores, designadamente os

previstos no artigo 1906.º-A do Código Civil (que a presente iniciativa propõe revogar) – situações de violência

em contexto familiar ou quando tiver sido decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição

de contacto entre os pais. Nesta última situação há mesmo uma presunção legal de que o exercício conjunto

das responsabilidades parentais é contrário aos interesses do menor (v.d. n.º 9 do artigo 40.º do Regime Geral

do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro2).

O progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais, tem o direito de ser

informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a edução e as condições de vida do filho (n.º

6 do artigo 1906.º do Código Civil).

A lei não define o que são as questões de particular importância, tratando-se de conceito indeterminado

utilizado noutras disposições do Código Civil que regulam o exercício das responsabilidades parentais (a par,

aliás, de outros conceitos indeterminados), cabendo à doutrina e jurisprudência preenchê-lo3. Conforme refere

Estela Chaby4, «A doutrina e a jurisprudência têm vindo a evoluir no sentido de alguma restrição do universo

das questões de particular importância, tendo presentes, por um lado, razões de segurança jurídica e, por outro,

o objetivo de redução dos conflitos parentais judicializados (…). Exemplos claros de questões de particular

importância (…) serão o casamento do filho maior de dezasseis anos, o desenvolvimento de atividade laboral

pelo filho, a interrupção da gravidez da filha menor de dezasseis anos, a realização de uma intervenção cirúrgica

e a alteração de residência relevante».

Não havendo acordo dos progenitores quanto a essas questões de particular importância, são as mesmas

reguladas pelo tribunal, a requerimento de qualquer um deles, nos termos previstos no já indicado Regime Geral

do Processo Tutelar Cível, em especial nos artigos 44.º e 34.º a 40.º).

2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 Como pode ler-se na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/X, uma das iniciativas que esteve na origem da referida Lei n.º 61/2008, «Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo – aos assuntos de «particular importância». Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças.» 4 In PRATA, Ana (Coord.), Código Civil Anotado, volume II,Almedina, 2017, p. 810.

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