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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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O artigo 1906.º do Código Civil prevê também que, nas referidas situações de rutura do relacionamento entre

os progenitores, cabe ao tribunal determinar a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse

do mesmo, tendo em conta todas as «circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo entre os

pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro»

(n.º 5).

A residência constitui um elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais,

visto que cabe ao progenitor com quem o filho reside habitualmente exercê-las no tocante aos atos da vida

corrente, conforme referido acima, competindo, pois, «a cada um dos progenitores pelo período em que o filho

consigo resida, nos casos de residência alternada»5. A residência alternada (períodos alternados de residência

com um e outro dos progenitores) é uma das possibilidades que tem sido admitida na jurisprudência, a par da

residência habitual com um dos progenitores e da residência com um terceiro (nos termos regulados no artigo

1907.º do Código Civil). A residência alternada pode consistir numa de duas modalidades: cada progenitor tem

a sua residência e o filho reside alternadamente numa e noutra, com a periodicidade que for estabelecida, ou o

designado bird’s nest arrangement – o filho reside sempre na mesma casa e os progenitores revezam-se, na

periodicidade definida.

Assim, pode dizer-se que «a residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica

dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social

com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles»6, sendo que «Aos tribunais chegam

cada vez com maior frequência pais e mães que pretendem exercer de forma mais efetiva as suas

responsabilidades parentais, procurando que (…)» ao «(…) processo de partilha nas decisões mais importantes

da vida da criança, corresponda igualmente uma maior presença nas decisões quotidianas e nas relações

afetivas com os seus filhos.»7

Várias têm sido as decisões judiciais recentes no sentido da determinação da residência alternada por ser

considerado o regime mais adequado ao interesse da criança, mesmo sem acordo dos pais. Vejam-se, a título

de exemplo:

– Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de janeiro de 2019 (Proc. 22967/17.0T8PRT.P1);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de dezembro de 2018 (Proc. 1032/17.5T8CBR.C1);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de agosto de 2018 (Proc. 835/17.5T8SXL-A-2);

– Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de dezembro de 2018 (Proc.2641/15.2T8PTM.E1).

O artigo 69.º da Constituição prevê o direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista

ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de

opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.»

Consagra-se nesteartigo «um direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de

prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um

típico ‘direito social’, que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e

concretização, mas que supõe, naturalmente, um direito ‘negativo’ das crianças a não serem abandonadas,

discriminadas ou oprimidas (…)»8.

Recorde-se também que a Convenção sobre os Direitos da Criança9 prevê que «os Estados Partes tomam

todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra

todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos

ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles,

dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.», determinando

também que «Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o

qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança. A

responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e,

sendo caso disso, aos representantes legais. O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação

5 Idem, p. 818. 6 Comunicação de António José Fialho incluída no E-book do Centro de Estudos Judiciários A tutela cível do superior interesse da criança, Tomo I, Coleção de Formação Contínua, julho de 2014. 7 Idem. 8 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 869. 9 Assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/909 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro).

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