O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2019

145

fundamental.» (n.º 1 do artigo 18.º da Convenção). O interesse superior da criança é, aliás, o princípio base ao

qual devem obedecer todas as decisões relativas às crianças (artigo 3.º da Convenção).

Isso mesmo se encontra consagrado no n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil: o tribunal decide «sempre de

harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois

progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de

contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles».

O artigo 1905.º do Código Civil dispõe sobre os alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação

judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, determinando que os alimentos

devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação, a qual é

recusada pelo tribunal se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

Tal como acima referido, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8

de setembro10, e alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que lhe aditou, entre outros, o artigo 44.º-A, no

qual se prevê a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em determinadas situações,

designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica

e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças».

Nos termos do artigo 4.º daquele Regime, a audição e participação da criança constitui um dos princípios

orientadores dos processos tutelares cíveis. Significa este princípio que «a criança, com capacidade de

compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre

as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo

garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso

manifeste interesse.»

O artigo 5.º do mesmo Regime concretiza a forma de aplicação daquele princípio, determinando que «A

criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na

determinação do seu superior interesse.». A audição da criança pode acontecer em qualquer fase do processo

e obedece a regras específicas, previstas no mesmo artigo, devendo, designadamente, decorrer em ambiente

«informal e reservado» [alínea a) do n.º 7], privilegiando-se «a não utilização de traje profissional» aquando da

mesma (n.º 5), sendo as declarações da criança «gravadas mediante registo áudio ou audiovisual» [alínea c) do

n.º 7].

Para além da criação do processo urgente acima referido, recorde-se que a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio,

aprovou alterações a vários outros diplomas com relevância para o exercício das responsabilidades parentais

em situações de violência doméstica, designadamente aditando ao Código Civil o já mencionado artigo 1906.º-

A, que ora se propõe revogar, sobre «Regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de

violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar», e determinando a comunicação

imediata ao Ministério Público da aplicação de medidas de coação ou obrigações que impliquem a restrição de

contacto entre progenitores, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de

regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais11.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (Convenção de Istambul) foi aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, foca em vários pontos a questão da proteção das crianças vítimas ou

testemunhas de violência doméstica, prevendo, designadamente, que os Estados parte adotem medidas em

relação aos perpetradores, tais como a «retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não puder ser

garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima» (artigo 45.º).

Através da Resolução n.º 2079 (2015), sobre «Igualdade e responsabilidade parental partilhada: o papel dos

pais», a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa insta os Estados-Membros a «introduzir na sua

legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso

infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada

progenitor em função das suas necessidades e interesses;» e a «ter em conta acordos de residência alternada

quando são atribuídos benefícios sociais;», entre outros aspetos.

10 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 11 Alterações aos artigos 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 200.º do Código de Processo Penal.

Páginas Relacionadas
Página 0151:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 151 progenitores, dialogando com as normas constitucionais p
Pág.Página 151
Página 0152:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 152 Parecer PARTE
Pág.Página 152
Página 0153:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 153 b) ....................................................
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 154 «Artigo 4.º Cidadania portug
Pág.Página 154
Página 0155:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 155 Num outro ângulo, embora seja competência do legislador
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 156 pai for apátrida, de nacionalidade desconh
Pág.Página 156
Página 0157:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 157 estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a pre
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 158 I. d) Iniciativas pendentes
Pág.Página 158
Página 0159:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 159 Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2019. A De
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 160 Consideram os proponentes que, apesar do r
Pág.Página 160
Página 0161:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 161 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 162 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 11
Pág.Página 162
Página 0163:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 163 é direcionado para os nascidos nos então territórios ult
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 164 alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Pág.Página 164
Página 0165:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 165 sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumpr
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 166 Tratando-se materialmente de uma lei orgân
Pág.Página 166
Página 0167:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 167 alínea a)]. Em todos os casos de naturalização por resid
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 168 Sem prejuízo de uma análise mais detalhada
Pág.Página 168