O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

152

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª,subscrito pelas Deputadas e Deputado do PAN, deu entrada na Assembleia

da República, em 22 de novembro de 2019, e foi admitido e distribuído, em 26 de novembro de 2019, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço pretende introduzir uma alteração ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade,

aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e alterada pela Lei n.º 25/2004, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril,

1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 julho e 2/2018, de 5 de julho.

Na respetiva exposição de motivos, referem os proponentes que, apesar das alterações introduzidas pela

Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, na Lei da Nacionalidade, é necessária uma discussão no quadro da

Assembleia da República sobre a «melhoria de aspetos não-estruturais da Lei da Nacionalidade»,pelo que

apresenta o presente projeto de lei no sentido de «englobar todos os nascidos em território português, como tal

considerando Portugal Continental e Regiões Autónomas, a partir de 1974.»

Justificam a sua iniciativa com a necessidade de «assegurar a correção de uma situação de injustiça que

existe relativamente a um conjunto de cidadãos, nomeadamente afrodescendentes, nascidos em território

nacional, entre 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, a quem a lei não são reconheceu o

direito à nacionalidade portuguesa.»

Refere o preponente, na sua exposição de motivos, que «tal situação foi causada pelo Decreto-Lei n.º 308-

A/75, de 24 de junho, que, embora tenha salvaguardado alguns casos, determinou ope legis a perda de

nacionalidade para os indivíduos nascidos ou domiciliados nas ex-colónias, sem que se tivesse tido em conta

as suas motivações e ligações efetivas com Portugal.»

O projeto de lei em apreço visa, assim, uma alteração ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, para consagrar

o direito à naturalização, com dispensa de qualquer exigência relativa à residência em território nacional, de

todos estrangeiros nascidos em território nacional, entre o dia 25 de abril de 1974 e o dia de entrada em vigor

da Lei da Nacionalidade, e a quem não foi atribuída a nacionalidade originária, desde que no momento do seu

nascimento o progenitor tivesse residência permanente em Portugal, independentemente do título, e não se

encontrasse ao serviço do respetivo Estado.

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 5 artigos que tratam do respetivo objeto (artigo

1.º), da alteração à Lei da Nacionalidade (artigo 2.º), da previsão das alterações ao Regulamento da

Nacionalidade pelo Governo, no prazo de 90 dias (artigo 3.º), da republicação (artigo 4.º) e da entrada em vigor

no dia seguinte ao da publicação (artigo 5.º).

Assim, o artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro é alterado da seguinte forma:

«Artigo 6.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

Páginas Relacionadas
Página 0151:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 151 progenitores, dialogando com as normas constitucionais p
Pág.Página 151
Página 0153:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 153 b) ....................................................
Pág.Página 153
Página 0154:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 154 «Artigo 4.º Cidadania portug
Pág.Página 154
Página 0155:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 155 Num outro ângulo, embora seja competência do legislador
Pág.Página 155
Página 0156:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 156 pai for apátrida, de nacionalidade desconh
Pág.Página 156
Página 0157:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 157 estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a pre
Pág.Página 157
Página 0158:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 158 I. d) Iniciativas pendentes
Pág.Página 158
Página 0159:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 159 Palácio de São Bento, 9 de dezembro de 2019. A De
Pág.Página 159
Página 0160:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 160 Consideram os proponentes que, apesar do r
Pág.Página 160
Página 0161:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 161 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 117/XIV/1.ª
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 162 Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 11
Pág.Página 162
Página 0163:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 163 é direcionado para os nascidos nos então territórios ult
Pág.Página 163
Página 0164:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 164 alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Pág.Página 164
Página 0165:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 165 sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumpr
Pág.Página 165
Página 0166:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 166 Tratando-se materialmente de uma lei orgân
Pág.Página 166
Página 0167:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 167 alínea a)]. Em todos os casos de naturalização por resid
Pág.Página 167
Página 0168:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 168 Sem prejuízo de uma análise mais detalhada
Pág.Página 168