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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei – «aquisição, perda e reaquisição da cidadania

portuguesa» – enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da

reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de

lei orgânica.

As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado

como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 26 de novembro, por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. No dia 27 de novembro foi anunciado em sessão plenária.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 11 de dezembro,

por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª (BE) – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 5, de 20

de novembro de 2019.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Alarga o acesso à naturalização às pessoas nascidas em território

português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade (procede à nona

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário14, embora

possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º

37/81, de 3 de outubro, foi modificada até ao momento por oito atos legislativos. Este título encontra-se de

acordo com a regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 15; no entanto, os numerais ordinais devem ser sempre

redigidos por extenso 16, incluindo na indicação do número de ordem de alterações (conforme está redigido no

artigo 1.º do projeto de lei).

Consequentemente, sugere-se à comissão a seguinte redação para o título: «Alarga o acesso à naturalização

às pessoas nascidas em território português após o dia 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Lei

da Nacionalidade, procedendo à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro».

O artigo 1.º está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro: «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 15 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 16 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.

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