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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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derivada, bem como de facilitação e de aligeiramento dos processos e requisitos vigentes. A análise incide

especialmente sobre essas alterações, nomeadamente no que se refere à cidadania originária e não originária,

reforço do critério do jus soli, e do jus sanguinis, requisito da residência, situações de apatridia, residência legal

de progenitor, regime da oposição à aquisição de nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção e articulação

com a lei dos estrangeiros.

COSTA, Paulo Manuel – Oposição à aquisição da nacionalidade: a inexistência de ligação efetiva à

comunidade nacional. Revista da Ordem dos Advogados. Ano 72, n.º 4 (out. – dez. 2012). p. 1453-1481. Cota:

RP-172

Resumo: O autor debruça-se sobre a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei

Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Refere os critérios para a determinação dos indivíduos titulares da

nacionalidade: o jus sanguinis e o jus soli. Para além destas situações de atribuição, a titularidade da

nacionalidade portuguesa pode resultar da sua aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou pela

naturalização.

A análise realizada incide essencialmente sobre o instituto jurídico da oposição à aquisição da nacionalidade

no quadro normativo português, que consiste no poder conferido pelo nosso ordenamento jurídico, ao Ministério

Público, de se opor à aquisição da nacionalidade portuguesa por inexistência de ligação efetiva à comunidade

nacional; pela condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de

prisão de máximo igual ou superior a 3 anos; ou pela existência de perigo ou ameaça para a segurança ou

defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo.

DUARTE, Feliciano Barreiras – Regime Jurídico Comparado do direito de cidadania: análise e estudo

das leis da nacionalidade de 40 países. Pref. Luís Marques Guedes. Lisboa: Âncora, 2009. ISBN 978-972-

7802449. Cota: 12.06.7 – 423/2009.

Resumo: O citado estudo reúne a legislação comparada sobre o direito de cidadania de 40 países (entre os

quais: Alemanha, Angola, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos,

Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Japão, Noruega, Polónia, Portugal, Reino Unido, Rússia,

Suécia, Suíça, etc.), com o objetivo de evidenciar as principais linhas de força consagradas nos ordenamentos

jurídicos dos diversos Estados a respeito da aquisição e da perda da nacionalidade. O autor não teve como

objetivo apresentar exaustivamente todas as regras dos regimes jurídicos nacionais sobre o direito da

nacionalidade, mas sim as normas substantivas que regem a sua aquisição e perda e, de entre estas, as que

se afiguram mais relevantes.

GIL, Ana Rita – Princípios de direito da nacionalidade: sua consagração no ordenamento jurídico português.

O direito. Lisboa. ISSN 0873-4372. Ano 142, Vol. IV (2010), p. 723-760. Cota: RP-270.

Resumo: A autora refere os princípios do direito internacional e da União Europeia que devem guiar o

legislador nacional na hora de determinar quem são os cidadãos portugueses. Do direito da UE derivam

condicionantes que podem consubstanciar limites à definição dos próprios critérios de aquisição da

nacionalidade, impondo certas cautelas que não se compadecem, por exemplo, com o reconhecimento de um

direito absoluto de jus soli, ou com naturalizações em massa injustificada de nacionais de países terceiros.

Analisa o regime português de acesso à nacionalidade (Lei da Nacionalidade portuguesa de 1981), bem

como a reforma do direito da nacionalidade português ocorrida com a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de

17 de abril, que modificou substancialmente os regimes da atribuição e da aquisição da nacionalidade

portuguesa, traduzindo-se num claro aumento do número de aquisições da nacionalidade.

A autora analisa o regime de acesso à nacionalidade, em vigor a partir de 2006, à luz de alguns dos principais

princípios que são um limite à liberdade de conformação legislativa: o princípio da nacionalidade efetiva, da

unidade de nacionalidade familiar, da proibição da discriminação, da prevenção de apatridia, do direito

fundamental à cidadania e dos princípios que devem enformar os procedimentos administrativos de

nacionalidade.

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