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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

306

Artigo 5.º

Avaliação de incidências ambientais

1 – A autorização de instalação de explorações agrícolas em regime intensivo ou superintensivo não sujeitas

ao Regime de Avaliação de Impacte Ambiental mas que se enquadrem nos limiares referidos no n.º 2 do artigo

3.º da presente lei é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a realizar pela

comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com base num

estudo de incidências ambientais apresentado pelo interessado.

2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos

projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais

suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e

recuperação aplicáveis.

3 – O conteúdo mínimo que o Estudo de Incidências Ambiental (EIncA) mencionado no número anterior

deverá conter, inclui a análise dos seguintes elementos:

a) Efeitos sobre o recurso solo – degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização

e desertificação.

b) Efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e

sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas.

c) Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação

e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista.

d) Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de

potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios

e condicionamento às atividades socioculturais.

4 – A autorização para instalação das explorações agrícolas mencionadas no n.º1 do presente artigo fica

dependente da emissão de uma Declaração de Incidências Ambientais favorável ou favorável condicionada.

Artigo 6.º

Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais

1 – A regulamentação do Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais para explorações agrícolas

abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei e respetivas taxas serão fixadas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, agricultura e desenvolvimento rural.

2 – Até que seja emitida a Portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de

projetos agrícolas abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 7.º

Consequências da Avaliação de Incidências Ambientais

a) Os projetos agrícolas sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de

Incidências Ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.

b) Os projetos agrícolas sujeitos a Avaliação de Incidências Ambientais que tenham obtido Declaração de

Incidências Ambientais favorável condicionada ficam inibidos de atribuição de apoios no âmbito do PDR2020 ou

seu sucessor.

Artigo 8.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível com

coima.

2 – O incumprimento do disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima.

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