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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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testemunho, sendo frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por monoculturas em regime intensivo

correspondem do ponto de vista estrutural a uma etapa extrema de degradação, sendo pobres do ponto de vista

botânico e sem interesse do ponto de vista da conservação das espécies, constituindo igualmente um fraco

suporte para as espécies faunísticas.

E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e

risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite

constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que, apesar de maioritariamente não

integrarem espécies de elevado valor conservacionista, utilizam este suporte arbóreo como abrigo.

A prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe assim um conjunto de

pressões sobre diversos descritores ambientais que está longe de se encontrar avaliado e longe de se

conhecerem as suas consequências a prazo.

Na verdade, se diversos projetos agrícolas desta natureza por si só não atingem os limites impostos para

proceder à sua avaliação ambiental como elemento de licenciamento, a coexistência local de diferentes

explorações semelhantes faz com que, na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites mínimos

estabelecidos, justificando-se uma avaliação ambiental conjunta dos mesmos, embora esta não lhes seja

exigida.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do país têm promovido o aumento da produção de bens e de

riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe

de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no

aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego,

favorecendo a proliferação da precariedade e dos baixos salários; não dinamizaram substancialmente as

economias locais, a não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

Acresce que, na voragem de lucros imediatos, promotores locais ou estrangeiros, não hesitam em destruir

sítios e património arqueológico, bem como linhas de água.

A multiplicidade de notícias que têm vindo a ser emitidas sobre a temática da agricultura intensiva e

superintensiva e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações

são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto e avaliar qual a dimensão concreta deste

problema encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra e optando-

se pela descriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente dos detentores do Estatuto

da Agricultura Familiar.

A situação exposta justifica a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da

intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio

que a consideração de cada projeto em separado tem permitido pelo que, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar prioritária

a proteção da saúde pública, a salvaguarda do ambiente e a defesa da pequena e média agricultura e do mundo

rural face à proliferação excessiva de explorações agrícolas em regime superintensivo e recomenda ao Governo

que:

a) Promova a elaboração, em articulação com os serviços do Instituto da Conservação da Natureza e das

Floresta (ICNF), da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção-Geral do

Território (DGT) de uma carta de ordenamento e cadastro das explorações em regime intensivo e superintensivo,

que contenha entre outros elementos, os seguintes:

a) Identificação das áreas já em construção ou exploração identificando as espécies utilizadas, a densidade

de plantação, o consumo de água e a quantidade de agroquímicos utilizada anualmente.

b) Identificação de áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva e respetivas espécies a que se

referem as restrições.

c) Identificação de áreas a sujeitar a restrição de replantação em regime intensivo ou superintensivo.

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