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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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112/2009, de 16 de setembro, incidindo sobre o seu artigo 2.º (Definições) e prevendo a atribuição do estatuto

de vítima às crianças que testemunhem situações de violência doméstica ou que vivam nesse contexto, bem

como alterar o artigo 152.º do Código Penal, incluindo no tipo objetivo do crime de violência doméstica as

condutas que impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência ou o testemunham.

A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República resume, em termos

substantivos, os fundamentos invocadas pelo proponente, designadamente por, no seu entendimento a Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro, não contemplar expressamente a questão das crianças enquanto vítimas quando

testemunham violência doméstica, situação «que não protege as crianças, que menospreza a violência que

sobre elas é exercida quando testemunham casos de violência doméstica e que influencia toda a forma como

elas são tratadas no decorrer do processo penal.»

Mais propõem os subscritores, a alteração do tipo legal contido no artigo 152.º do Código Penal, prevendo

no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que impliquem as crianças que vivenciam esse

contexto no seio da família que integram ou quando sejam testemunhas presenciais dessa mesma realidade,

pretendendo-se, por esta via elevar a proteção do menor exposto a essas situações mediante a autonomização

do valor jurídico que deve ser atribuído ao seu desenvolvimento saudável.

Em suma, e nas palavras do proponente, «o caráter inovador deste projeto de lei é a garantia de que as

crianças são sempre consideradas vítimas, mesmo quando não são o alvo direto da violência doméstica».

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei em apreço compõe-se de quatro artigos preambulares: o

primeiro definidor do respetivo objeto; os segundo e terceiro prevendo respetivamente a alteração do artigo 2.º

da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e do artigo 152.º do Código Penal; e o quarto determinando que o início

de vigência das normas a aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

 Projeto de Lei n.º 92/XIV/1.ª (PAN)

A iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PAN, sob a forma de projeto de lei, vem propor

a alteração do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas

vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, incidindo sobre o artigo 2.º (Definições) e prevendo

a atribuição do estatuto de vítima às crianças que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem,

bem como promover alterações ao artigo 152.º (Violência doméstica) do Código Penal, que permitam a

integração no tipo objetivo do crime de violência doméstica as condutas que impliquem as crianças que

vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem.

Considera o proponente, e no resumo que se extrai da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia,

que por esta via se combate o flagelo da violência doméstica, «um dos fenómenos criminológicos com maior

grau de incidência na sociedade portuguesa» e «com profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, onde se incluem as crianças», através de previsão do

reconhecimento legal expresso das crianças enquanto vítimas do crime de violência doméstica quando

vivenciam esse contexto no seio da família e quando sejam testemunhas presenciais dessa mesma realidade,

uma vez que a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é omissa no que tange à atribuição do estatuto de vítima a

essas crianças.

Com este desígnio, propõe-se incluir na categoria de «vítima especialmente vulnerável» as crianças que

vivam nesse contexto de violência doméstica ou o testemunhem, nas palavras do proponente, contribuindo

dessa forma para a proteção das crianças e para que todas as vítimas tenham uma resposta adequada.

A par do reconhecimento legal expresso dessas crianças enquanto vítimas, propõe-se a alteração do tipo

legal contido no artigo 152.º do Código Penal, prevendo no tipo objetivo do crime de violência doméstica as

condutas que impliquem as crianças que vivenciam esse contexto no seio da família que integram ou quando

sejam testemunhas presenciais dessa mesma realidade, elevando a proteção do menor exposto a essas

situações mediante a autonomização do valor jurídico que deve ser atribuído ao seu desenvolvimento saudável.

A proposta legislativa é constituída por quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto;

os segundo e terceiro prevendo respetivamente a alteração do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

e do artigo 152.º do Código Penal; e o quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar

ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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