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11 DE DEZEMBRO DE 2019

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I. c) Enquadramento constitucional e legal

As propostas do BE e do PAN visam alterar o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica

e à proteção e assistência das suas vítimas. A análise seguinte tomará em conta o enquadramento comum

proporcionado pela legislação em vigor, reconhecendo, todavia, as especificidades de ambos.

Do ponto de vista constitucional, convoca-se em especial, o artigo 69.º da Constituição da República

Portuguesa, relativo à proteção da infância. São ainda conexas com a matéria instrumentos internacionais como

a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 19.º) e a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção

e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica – Convenção de Istambul (artigo 26.º).

Este último documento legislativo foca, em diversos pontos, a questão da proteção de menores, reconhecendo

neste particular que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de

violência na família».

É, pois, com este entendimento de que as crianças são vítimas quando testemunhem atos de violência

doméstica, que a Convenção de Istambul prevê, designadamente, que os Estados Parte adotem medidas

legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os

direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de

aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade

das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo 26.º).

Com as iniciativas do BE e do PAN pretendem introduzir-se alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das

suas vítimas, e ao artigo 152.º do Código Penal, o qual tipifica o crime de violência doméstica, designadamente

no sentido de considerar como vítimas especialmente vulneráveis as crianças que vivem em contexto de

violência doméstica ou o testemunhem.

Efetivamente, a Lei n.º 112/2009 não classifica expressamente como vítimas de violência doméstica todas

as crianças que testemunham ou vivam em contexto de violência doméstica. Contudo, considera-se que estas

situações possam integrar o conceito de crianças em risco, nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – visto que, de acordo com esta lei considera-se que

a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando «sofre maus tratos físicos ou psíquicos» ou «é

vítima de abusos sexuais» ou «está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem

gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional».

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, cuja alteração também

se propõe através de ambas as iniciativas em análise, no sentido de que se permita a integração no tipo objetivo

do crime de violência doméstica das condutas que impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência

ou o testemunhem.

Relativamente à XIII Legislatura, foram identificadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica

e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas);

– Projeto de Lei n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) – Reforça os mecanismos legais de proteção das vítimas de violência;

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas;

– Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) – Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica;

– Proposta de Lei n.º 112/XIII/3.ª (GOV) – Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio

às Vítimas de Crimes;

– Projeto de Lei n.º 432/XIII/2.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro relativa ao regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e proteção e assistência das suas vítimas.

E, ainda, os seguintes projetos de resolução:

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