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13 DE DEZEMBRO DE 2019

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do doente, sobre se este se encontra em profundo estado de sofrimento por padecer de doença grave,

incurável e sem expectável esperança de melhoria clínica, encontrando-se em estado terminal ou com lesão

amplamente incapacitante e definitiva, e sobre se tem alguma razão para acreditar, fundamentadamente, que

o doente não realizou o pedido de forma séria, livre, pessoal, consciente e informada.

3 – A direção do estabelecimento de saúde remete o pedido do doente à Comissão de Verificação

competente, juntamente com o parecer do médico titular, previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 7.º

Comissões de Verificação

1 – São criadas, por portaria, Comissões de Verificação, uma por cada área de Administração Regional de

Saúde, com competência para avaliar se o pedido do doente cumpre as condições, os critérios e os

procedimentos legalmente exigidos, bem como para garantir a transparência e o rigor do processo, os direitos

do doente e dos profissionais de saúde.

2 – O pedido do doente é dirigido à Comissão de Verificação correspondente à área regional do

estabelecimento de saúde em que o doente é acompanhado e tratado.

3 – Cada Comissão de Verificação é constituída por sete pessoas de reconhecido mérito, com mais de 10

anos de exercício profissional, observando-se a seguinte composição:

a) Três médicos;

b) Dois enfermeiros;

c) Dois juristas.

4 – Os membros de cada Comissão de Verificação são nomeados da seguinte forma:

a) Dois médicos e dois enfermeiros, pela respetiva Administração Regional de Saúde;

b) Um médico e um enfermeiro, pelas respetivas Ordens Profissionais;

c) Um jurista pela Ordem dos Advogados;

d) Um magistrado do Ministério Público pelo Conselho Superior do Ministério Público.

5 – Cada uma das entidades referidas no número anterior, para além do membro efetivo, nomeia um

membro suplente em número igual, que substitui o primeiro nas suas ausências.

6 – As Comissões de Verificação podem funcionar com um mínimo de 5 membros presentes, de entre os

quais têm que estar, obrigatoriamente, dois médicos, um enfermeiro e um jurista.

7 – As Comissões de Verificação deliberam sem abstenções, exigindo-se uma maioria qualificada de dois

terços.

8 – O mandato da Comissão de Verificação é de cinco anos.

9 – A nomeação de novos membros deve ocorrer com a antecedência mínima de um mês antes de

terminar o mandato da Comissão de Verificação em funções.

10 – Até à nomeação de novos membros, mantêm-se em funções os membros da Comissão de Verificação

em exercício.

11 – Os mandatos são renováveis no máximo até duas vezes, podendo ser consecutivos.

12 - Estão impedidos de ser nomeados para as Comissões de Verificação os médicos ou enfermeiros que

se declararem objetores de consciência, nos termos da presente lei.

13 – O Governo regula, por portaria, a forma e os meios de apoio ao funcionamento das Comissões de

Verificação.

Artigo 8.º

Procedimento da Comissão de Verificação

1 – A Comissão de Verificação reúne após a receção do pedido do doente e do relatório do médico titular,

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