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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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com a rapidez requerida pela condição dos/as requerentes, e que as exigências burocráticas sejam apenas as

estritamente necessárias. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propôs na XIII Legislatura que as entidades

referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, tivessem um prazo de 60 dias para

comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo Sistema

de Atribuição de Produtos de Apoio.

O avanço assim conseguido está longe de produzir todos os efeitos pretendidos. Na verdade, não só se

regista um incumprimento frequente desse prazo legal devido a uma inaceitável dilação temporal das decisões

dos centros distritais da Segurança Social, como é igualmente frequente que, uma vez deferido o

financiamento, a pessoa com deficiência veja efetivado o seu acesso aos produtos de apoio em falta apenas

muitos meses depois. Esta situação defrauda o direito de as pessoas com deficiência acederem efetivamente

e em tempo útil aos produtos de apoio indispensáveis para que a sua vida quotidiana tenha a dignidade e a

qualidade que é exigível. Importa, pois, corrigir o que está a provocar este incumprimento da lei, vinculando a

Administração não só a um prazo para o deferimento do financiamento, mas também a um prazo para a

entrega do produto de apoio ao/à requerente ou a disponibilização da verba a ele/a atribuída.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 71/2018,

de 31 de dezembro de 2018, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com

deficiência e a pessoas com incapacidade temporária.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

As entidades referidas no artigo anterior têm um prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do

financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente Decreto-Lei, para proceder à transferência do

financiamento para o requerente ou para entregar o produto de apoio requerido.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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