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13 DE DEZEMBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 167/XIV/1.ª

ISENÇÃO DE PROPINAS EM TODOS OS CICLOS DE ESTUDOS DO ENSINO SUPERIOR PARA

ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

O objetivo de um ensino inclusivo, capaz de integrar estudantes de todas as proveniências sociais, etno-

religiosas, geográficas e de se constituir num instrumento privilegiado de combate às discriminações de

género, raciais, culturais ou quaisquer outras, tem na inclusão das pessoas com deficiência uma das suas

expressões mais exigentes. Esse objetivo do ensino inclusivo estende-se, naturalmente, do pré-primário ao

ensino superior.

Ora, as propinas têm-se conformado como um obstáculo a que o ensino superior seja verdadeiramente

parte de uma política de ensino inclusivo. Isto é assim no plano socioeconómico e é-o também, de um modo

especial, no plano da não inclusão de estudantes com deficiência.

É verdade que o número de estudantes com necessidades educativas especiais inscritos no ensino

superior tem vindo a crescer. Mas a percentagem de estudantes com deficiência no universo dos estudantes

do ensino superior é expressivamente diminuta e tem a marca clara da falta de uma política que crie condições

para o acolhimento de estudantes com esta condição nas instituições do ensino superior. De acordo com o

Inquérito Nacional sobre os apoios concedidos aos estudantes com necessidades educativas especiais no

ensino superior, levado a cabo pelo Gabinete de Trabalho de Apoio a Estudantes com Deficiência no Ensino

Superior, no ano letivo de 2013/2014 só 1318 estudantes com necessidades educativas especiais

frequentavam o ensino superior, num universo total de 362 200 estudantes. E, se considerarmos apenas o

sistema de ensino superior público, tínhamos 1167 estudantes com necessidades educativas especiais num

universo total de 301 654 estudantes, ou seja, 0,39%.

Este número é o retrato do desincentivo que a sociedade portuguesa dá aos jovens com deficiência e às

suas famílias relativamente ao ingresso no ensino superior. Lembremos que o valor estimado pelo Centro de

Estudos Sociais da universidade de Coimbra para o custo adicional para agregados familiares com pessoas

com deficiência situava-se, já em 2010, entre os 5100 e os 26 300 euros anuais. E, se estes custos são, em si

mesmos, impeditivos para muitas famílias de aspirarem a que um dos seus membros com deficiência ingresse

no ensino superior, esse impedimento mais se agrava com os valores das propinas.

Impõe-se, por tudo isto, criar um regime de discriminação positiva em favor das pessoas com deficiência

para estimular o seu acesso ao ensino superior. Esse regime tem na isenção de propinas um dos seus

elementos centrais, a que acresce a obrigação de criação de serviços de apoio a estes/as estudantes nos

diferentes estabelecimentos de ensino superior, a garantia de ajudas pessoais especializadas

(designadamente de intérpretes de língua gestual portuguesa e de assistentes pessoais), a disponibilização de

materiais e equipamentos específicos de apoio às aprendizagens, a adaptação das residências universitárias

ou a majoração dos valores das bolsas da ação social escolar atribuídas a estes estudantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei isenta do pagamento de propinas nas instituições do ensino superior públicas, nos três ciclos

de estudos por elas oferecidos (licenciatura, mestrado e doutoramento), os/as estudantes com uma taxa de

incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado de Incapacidade Multiusos.

Artigo 2.º

Isenção do pagamento de propinas

Estão isentos/as do pagamento de propinas, de matrícula e de frequência, todos/as os/as estudantes das

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