O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

8

instituições de ensino superior públicas, nos três ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de

licenciado, mestre e doutor, com uma taxa de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por Atestado

de Incapacidade Multiusos.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a operacionalização da presente lei no que diz respeito ao

financiamento das instituições do ensino superior públicas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 168/XIV/1.ª

DEFINE O REGIME E AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É

PUNÍVEL

Na passada Legislatura, o Partido Ecologista «Os Verdes» apresentou um projeto de lei que propunha a

definição das condições em que se poderia praticar a morte medicamente assistida – Projeto de Lei n.º

838/XIII. O PEV assumiu, dessa forma, publicamente uma tomada de posição clara sobre a questão, e

contribuiu inequivocamente para a intensificação desse debate e para a busca de resultados. Os Verdes

contribuíram para o debate não no plano teórico, mas sim sustentado em propostas concretas.

Tendo o referido projeto de lei sido rejeitado, houve, contudo, o aprofundamento de uma discussão. Na

presente legislatura, o PEV opta pela reapresentação do mesmo projeto de lei, produto da reflexão feita,

aberto aos mais sérios contributos, e com a convicção de que ele constitui uma base de trabalho para que

possa haver uma consequência efetiva na garantia da dignidade da pessoa humana.

O nosso edifício jurídico-constitucional assenta, justamente, na dignidade da pessoa humana (artigo 1.º

CRP), na dignidade de cada ser humano em concreto, e de todos por consequência, o que implica o respeito

pela autonomia pessoal, num contexto social.

Colocados perante um caso concreto de uma pessoa que padece garantida e inequivocamente de uma

doença sem cura, irreversível e fatal, causadora de um sofrimento intolerável e atroz, que, sabendo

conscientemente que a agonia tortuosa é a única expressão de vida que conhecerá até ao dia da sua morte,

pede que por compaixão lhe permitam não viver dessa forma e que a ajudem a antecipar a morte de forma

tranquila e indolor, pergunta-se se a garantia de dignidade desta pessoa não passa por aceder ao seu pedido,

desde que reiterado e com a certeza de que ele é consciente, genuíno, convicto e livre. Deverá o Estado

determinar que uma pessoa nesta condição perde a sua autonomia, a sua dignidade, a sua liberdade de

decidir sobre si mesma e sobre a sua própria vida, obrigando-a a sofrer atrozmente quando não existe outra

solução? Em casos extremos e com garantia de profunda consciência e capacidade por parte da pessoa em

Páginas Relacionadas
Página 0009:
13 DE DEZEMBRO DE 2019 9 causa, não se trata de o Estado desproteger a pessoa do di
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 dignidade. O PEV entende também que,
Pág.Página 10
Página 0011:
13 DE DEZEMBRO DE 2019 11 profundo sofrimento decorrente de doença grave, incurável
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12 3 – Não pode ser atendido um pedido de doen
Pág.Página 12
Página 0013:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 14 nos termos no n.º 3 do artigo 6.º da presen
Pág.Página 13
Página 0014:
13 DE DEZEMBRO DE 2019 13 do doente, sobre se este se encontra em profundo estado d
Pág.Página 14
Página 0015:
13 DE DEZEMBRO DE 2019 15 7 – Na data e hora marcada, nos termos do n.º 2 do presen
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 presente lei, não podem ser alvo de qualque
Pág.Página 16