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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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w) Artigo 219.º, relativo à alteração aos artigos 5.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, com impacto no

montante de € 5 000 000 na diminuição da receita;

x) Artigos 219.º e 220.º, relativo à alteração ao artigo 70.º-A do Código do Imposto do Selo e respetiva

Tabela Geral, com impacto no montante de € 17 500 000 no aumento da receita;

y) Artigo 221.º, relativo à alteração ao artigo 103.º do Código dos IEC, com impacto no montante de € 7

900 000 no aumento da receita;

z) Artigo 221.º, relativo à alteração ao artigo 104.º-C do Código dos IEC, com impacto no montante de €

500 000 no aumento da receita;

aa) Artigo 222.º, relativo ao aditamento do artigo 103.º-A do Código do IEC, com impacto no montante de

€ 500 000 no aumento da receita;

bb) Artigo 225.º, relativo à disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos, com

impacto no montante de € 28 500 000 no aumento da receita;

cc) Artigo 231.º, relativo à alteração ao artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com impacto no

montante de € 2 000 000 na diminuição da receita;

dd) Artigo 235.º, relativo à alteração dos artigos 29.º, 30.º e 34.º do Código Fiscal ao Investimento, com

impacto no montante de € 20 000 000 na diminuição da receita.

As normas referidas no número anterior contribuem para um aumento da despesa no montante de 887

milhões €, no âmbito do aumento global da despesa, no montante total de € 3395 milhões previsto para o ano

de 2020 e, bem assim, no montante de 78 milhões € referentes à variação global da receita de 4102 milhões €,

prevista para o ano de 2020, contribuindo, assim, para um total de saldo orçamental em contas nacionais

estimado de 533,2 milhões € e para um nível de dívida pública no montante de 252 980 M € no final do ano de

2020.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 6/XIV/1.ª

APROVA O QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL PARA OS ANOS 2020-2023

Exposição de motivos

Compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, apresentar à Assembleia da

República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental.

A proposta de lei deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do

Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo.

Em cumprimento do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo apresenta à Assembleia da

República, simultaneamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020, o quadro plurianual de

programação orçamental relativa aos anos de 2020 a 2023.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental,

aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de

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