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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

116

Anexo

Quadro comparativo

Projeto de Lei n.º 97/XIV/1.ª (PCP)Projeto de Lei n.º 85/XIV/1.ª (BE)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um regime especial de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário incompleto.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um regime próprio de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, cuja contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, doravante denominado por ECD.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário, contratados a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.

Artigo 3.º Declaração do tempo de trabalho

Aos docentes abrangidos pela presente lei cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

Artigo 3.º Declaração do tempo de trabalho prestado

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, ou a 25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 98/XIV/1.ª

(CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS E CORPOS

ESPECIAIS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

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