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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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8 – Aos contratos de arrendamento que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda se mantenham

em regime vinculativo ou de perpetuidade não se aplicam as regras do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º

4 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Se, prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os artigos 50.º a 54.º e 58.º do NRAU.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 172/XIV/1.ª

MODERNIZAÇÃO DO REGIME DE ATIVIDADE DO SECTOR DO TÁXI (NONA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Em Portugal, o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário

à escolha do utente e mediante retribuição, é objeto de dois regimes depois da criação, com a Lei n.º 45/2018,

de um regime para o TVDE, que funciona a par do transporte em táxi, que tem o seu regime legal estabelecido

no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.

O regime do Táxi já necessitava de ser revisto, com vista à sua modernização, como o vinham propondo há

largos anos as associações do sector. Essa necessidade acentuou-se com a criação de um novo regime,

atuando em concorrência desleal como táxi. Durante anos multiplicaram-se as Comissões e os Grupos de

Trabalho, mas os sucessivos governos adiavam as medidas de modernização do táxi, objetivamente

favorecendo a entrada das multinacionais no sector.

Das cerca de 30 matérias apontadas pelo sector do táxi como passíveis de modernização, o anterior

governo apenas legislou sobre quatro delas. E em duas dessas matérias, no Decreto-Lei n.º 3/2019, de 11 de

janeiro, como o PCP sublinhou na sua Apreciação Parlamentar n.º 110/XIII/4, o Governo atuou de forma

insuficiente (no caso dos taxímetros) e de forma descuidada (no caso das licenças).

É assim que se torna necessário, não apenas dar sequência a um conjunto de propostas amplamente

consensualizadas no sector do táxi e que contribuem para a sua modernização, como aproveitar para corrigir o

conteúdo do Decreto-Lei n.º 3/2019.

No concreto, o presente projeto de lei do PCP visa aprovar designadamente as seguintes alterações:

– A eliminação da possibilidade de colocação do taxímetro na metade superior direita do tablier cingindo-se

essa colocação à parte de cima do tablier, ou junto do espelho retrovisor, considerando a obrigação legal de o

taxímetro ter o respetivo mostrador sempre visível e a relevância que o taxímetro desempenha no exercício da

atividade de transporte em táxi, elemento fundamental para promover a transparência e o respeito dos utentes

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