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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Regulamento (CEE) n.º 2377/90, que previa um processo comunitário para o estabelecimento de limites

máximos de resíduos de medicamente veterinários nos alimentos de origem animal, continha, no seu anexo I,

referente à Lista das substâncias farmacologicamente ativas para as quais são fixados limites máximos de

resíduos, a substância Diclofenac no que dizia respeito ao músculo, tecido adiposo, fígado e rim de bovinos,

excluindo bovinos produtores de leite para consumo humano.

A alteração perpetrada foi realizada após a revogação do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 pelo

Regulamento (CE) n.º 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites

máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga

o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, continuando a

aplicar-se os anexos I a IV.

O Regulamento em vigor procura, a fim de garantir a segurança dos géneros alimentícios, estabelecer

regras e procedimentos para a determinação da concentração máxima de resíduos de uma substância

farmacologicamente ativa que pode ser autorizada nos géneros alimentícios de origem animal e para o nível

de resíduos de uma substância farmacologicamente ativa estabelecido por motivos de controlo no caso de

determinadas substâncias para as quais não foram ficados limites máximos de resíduos.

O Regulamento em causa definia, ainda, que até 4 setembro 2009, a Comissão aprova, (…), um

regulamento que inclua, sem qualquer alteração, as substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva

classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos previstos nos anexos I a IV do Regulamento

(CEE) n.º 2377/90.

Em 2010 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 37/2010, dando resposta ao previsto anteriormente,

frisando que, por motivos de facilidade de utilização, todas as substâncias farmacologicamente ativas devem

constar de uma lista ordenada alfabeticamente num anexo único. A bem da clareza, devem estabelecer-se

dois quadros separados: um para as substâncias permitidas, enumeradas nos anexos I, II e III do

Regulamento (CEE) n.º 2377/90, e outro para as substâncias proibidas, constantes do anexo IV do mesmo

regulamento.

Neste sentido, a substância diclofenac manteve-se na lista de substâncias permitidas, mantendo os limites

máximos de resíduos permitidos já fixados previamente.

Contudo, não obstante a fixação de limites máximos, e tendo presente o disposto no Regulamento (CE) n.º

726/2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para

uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, a Agência Europeia de

Medicamentos elaborou um relatório de avaliação em 2014 relativamente ao risco para abutres e outras

populações de pássaros necrófagos na União Europeia em conexão com o uso de produtos médicos

veterinários que contêm a substância diclofenac.

Concluiu o relatório que os abutres e outras populações de pássaros necrófagos podem estar em risco

devido aos resíduos de diclofenac que ingerem caso se alimentem de carcaças de animais que foram tratados

com este medicamento, fornecendo exemplos de outras zonas do mundo onde este problema foi detetado e

corrigido.

Destacava o relatório os cenários relativamente aos quais os animais ficariam expostos aos resíduos de

diclofenac: comedouros destinados às espécies em causa e animais encontrados mortos, mencionando ainda

medidas adotadas nos Estados para gerir estes riscos, tendo Portugal restringido nos comedouros a utilização

de subprodutos animais e produtos derivados que provinham de agricultura intensiva.

As medidas de gestão de risco apresentadas foram discutidas, mas não foi possível quantificá-las, não

tendo sido possível emitir uma recomendação concreta sobre as medidas mais adequadas à data relatório.

• Enquadramento internacional

Países europeus

Em agosto de 2015, o Parlamento Europeu endereçou uma pergunta à Comissão sobre o relatório da

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