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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a

outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA. Este diploma foi posteriormente

alterado pelos Decretos-Lei n.os 116/2003, de 12 de junho, 112/2006, de 9 de junho (que, para além das

alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal eletrónica), e 160/2013, de 19 de

novembro, que o republica.

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho4, que cria no ordenamento

jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pelas

Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de

junho, 10/2013, de 28 de janeiro, e 51/2019, de 29 de julho, os serviços postais integram o elenco dos serviços

públicos essenciais.

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril5, alterada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à

prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta lei procede à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no âmbito do serviço universal

que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – os CTT – Correios de Portugal, SA (CTT).

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços

podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e

caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais

com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou

administrativos até 2020 os CTT mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a

autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

309/2001, de 7 de dezembro6, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor

dos serviços postais.».

A referida Lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de

serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o

território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de

comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e

Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e

tendo, ainda, em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no setor

das telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitam melhorar o funcionamento do

mercado, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização

da sociedade CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), através da alienação de ações representativas de

até 100% do seu capital social.

Após um processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de alienação

previstas no referido Decreto-Lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º

62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações representativas de

uma percentagem de 70% do capital social da CTT, SA, detidas pela PARPÚBLICA – Participações Públicas,

SGPS, SA (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, que integrou a

alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, SA, e das sociedades que com ela se

encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta institucional, de forma a

otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.

3 Revogado, com exceção dos artigos 3.º e 5.º, pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 4 Versão consolidada retirada de www.dre.pt 5 Idem. 6 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto. O Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, aprova, em anexo, os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, entidade que resultou da renomeação do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, adaptando-a ao regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

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