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18 DE DEZEMBRO DE 2019

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo

de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, SA, ao abrigo do regime

legal aplicável.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX

Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à

alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, SA, bem

como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do

capital social da CTT SA, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e

subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro

da referida operação.

Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,

que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação

remanescente no capital social da CTT, SA, se pudesse, também, concretizar através de uma ou mais

operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se

podia realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das

ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é

a Lei n.º 71/88, de 24 de maio7, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não

privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas

europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de

setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação

remanescente da PARPÚBLICA no capital social da CTT, SA, possa também concretizar-se através de uma

ou mais operações de venda direta institucional com vista à dispersão das ações por investidores qualificados,

nacionais ou internacionais, nos termos do seu artigo 2.º. De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado

diploma, «o Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de

Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o

justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de indemnizar ou compensar quaisquer interessados,

independentemente da respetiva natureza ou fundamento».

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril: «1 – A CTT – Correios de

Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.

2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo

Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las

à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.

3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA., mantém-se como

prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.

.........................................................................................................................................................................

7 – O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios

de Portugal, SA, em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço

universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação

prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de

acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei».

De acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 13.º, «os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de

desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de

7 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.

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