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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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2 – A receita referida no número anterior deve ser distribuída em cada ano pelas autoridades de transporte

tendo em conta a aplicação de critérios relacionados com a complexidade do sistema de transportes, o volume

de utilizadores de transporte público, o tempo médio de transporte e necessidade de reforço do serviço público

de transporte público, critérios esses a estabelecer por portaria.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 55/2007 de 31 de agosto

O n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«2 – O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 58/1000 l para a gasolina, de (euro) 74/1000 l

para o gasóleo rodoviário e de (euro) 82/1000 l para GPL auto.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Diana Ferreira — Paula Santos.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2019.10.25)].

———

PROJETO DE LEI N.º 31/XIV/1.ª

(ALARGA A ABRANGÊNCIA A NOVOS PRODUTOS DA ROTULAGEM PARA OS ALIMENTOS QUE

CONTÉM TRANSGÉNICOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª, com o título «Alarga a abrangência a novos produtos da rotulagem para os

alimentos que contém transgénicos», de iniciativa do Grupo Parlamentar do PEV – Partido Ecologista «Os

Verdes», deu entrada a 31 de outubro de 2019, tendo baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Agricultura e Mar.

Considera-se que esta iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do

artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Objeto

O Projeto de Lei n.º 31/XIV/1.ª procede à alteração do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação no mercado, bem como a colocação no

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