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Segunda-feira, 23 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 34

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Eleição para a Comissão Nacional de Eleições.

— Eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.

— Deslocação do Presidente da República a Moçambique. Projetos de Lei (n.os 175 e 176/XIV/1.ª):

N.º 175/XIV/1.ª (PAN) — Cria um observatório na comissão nacional de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela Convenção dos Direitos da Criança (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto).

N.º 176/XIV/1.ª (PS) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, permitindo a aplicação do sistema de carreiras aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório.

Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV): Adapta os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos. Projetos de Resolução (n.os 179 e 180/XIV/1.ª):

N.º 179/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que desencadeie o procedimento para conclusão da vinculação da República Portuguesa ao Protocolo Adicional de 2014 sobre Trabalho Forçado da Organização Internacional do Trabalho.

N.º 180/XIV/1.ª (IL) — Pela não atribuição de subsídios públicos aos órgãos de comunicação social, mantendo a Imprensa independente e como contrapoder ao Estado. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 175/XIV/1.ª

CRIA UM OBSERVATÓRIO NA COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E

PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS PARA MONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS

OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 159/2015, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante designada por

CNPDPCJ, é uma pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e património próprio, que

funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Criada pelo Decreto-Lei n.º

159/2015, de 10 de agosto, tem a seu cargo a importante missão de contribuir para a planificação da intervenção

do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da

comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

A CNPDPCJ tem diversas atribuições, cujo elenco exemplificativo consta do n.º 2 do artigo 3.º, dos quais

destacamos a elaboração de um plano nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança e o

planeamento, acompanhamento e avaliação de uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos

Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes

no âmbito de aplicação desta Convenção.

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pelas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e

ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, que completou recentemente 30 anos de existência, enuncia

um amplo conjunto de direitos fundamentais (civis, políticos, económicos, sociais e culturais) de todas as

crianças, contendo disposições para a sua efetiva aplicação. A Convenção assenta, em suma, na não-

discriminação, na consideração prioritária do superior interesse da criança em todas as ações que lhe digam

respeito, devendo a sua voz ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus

direitos, bem como na garantia de acesso a serviços básicos e igualdade de oportunidades para que as crianças

possam desenvolver-se plenamente.

Consideramos que, tendo em conta a composição abrangente e diversificada do Conselho Nacional, a

CNPDPCJ reúne as competências necessárias para realizar a monitorização da aplicação da Convenção sobre

os Direitos da Criança. De facto, tendo em conta que esta assume já, entre outras atribuições relevantes nesta

matéria, a atribuição de planeamento, pretendemos com este projeto possibilitar que a CNPDPCJ possa

assumir, plenamente, a monitorização da Convenção, através do reforço das suas competências, no

cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado português, aquando da ratificação da Convenção. Em

consequência, entendemos que a criação de um observatório no âmbito da CNPDPCJ permitirá incrementar o

conhecimento técnico e existente sobre esta matéria, possibilitando a definição de políticas públicas mais

eficazes de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, a CNPDPCJ, na sua modalidade

alargada, é composta por 18 entidades especificamente previstas, estando ainda prevista a possibilidade de ali

terem assento personalidades de mérito reconhecido para colaborar na representação da CNPDPCJ, sempre

que a especificidade das matérias o justifique, conforme estabelecido na alínea s) do n.º 1 do referido artigo.

Ora, atendendo a que o presente projeto visa reforçar as atribuições da CNPDPCJ na monitorização da

implementação da Convenção sobre os Direitos da Criança, consideramos importante alterar o elenco de

entidades, prevendo também que aquela integre um representante das associações da sociedade civil com

trabalho reconhecido em matéria de infância e de juventude.

Face ao exposto e em cumprimento de uma promessa que fizemos no nosso programa eleitoral, propomos,

por via de alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de

10 de novembro, a criação de um observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos

da Criança no âmbito da CNPDPCJ. Consideramos que, sem prejuízo de outras soluções que têm sido

discutidas, este modelo é aquele que evita a proliferação de entidades com incongruências funcionais e que tem

reunido maior consenso nas organizações que atuam nesta área. É também o modelo defendido pela própria

CNPDPCJ, conforme ficou claro nas audições realizadas na anterior Legislatura no grupo de trabalho para

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apreciação de iniciativas legislativas na área dos direitos das crianças, criado no âmbito da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias1. Propomos ainda o alargamento da composição do

Conselho Nacional da CNPDPCJ, na modalidade alargada, passando este a integrar um representante de uma

associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e juventude, algo que

consideramos importante, especialmente em virtude do reforço de competências da Comissão.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a criação de um observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens para monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança e altera

a composição do Conselho Nacional, procedendo para o efeito à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015,

de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

São alterados os artigos 3.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Acompanhar o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção sobre os Direitos da Criança,

através da criação de um do observatório com funções de monitorização da respetiva aplicação, que integre na

sua composição investigadores universitários de reconhecido mérito e com especiais conhecimentos nesta área;

h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades, do qual constará anexo o

relatório produzido na sequência da atividade de monitorização prevista na alínea g);

i) [anterior alínea g)];

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l];

n) [anterior alínea m)];

o) [anterior alínea n)];

p) [anterior alínea o)];

q) [anterior alínea p)].

1 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILeg/1CACDLG/GTILDC/Apresentacao/Paginas/default.aspx.

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Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) Um representante de associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e

juventude;

t) [anterior alínea s)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à

prossecução das atribuições da Comissão Nacional, previstas nas alíneas a), d) a h) e k) a p) do n.º 2 do artigo

3.º, bem como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – A organização, a composição e o funcionamento do observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a publicação da

presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 176/XIV/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DO SISTEMA DE CARREIRAS AOS TRABALHADORES DO QUADRO DE PESSOAL

TRANSITÓRIO

Exposição de motivos

No passado mês de abril concluiu-se o processo negocial entre as Infraestruturas de Portugal, SA, e as

estruturas sindicais para a celebração de um novo acordo coletivo de trabalho para os trabalhadores integrados

na IP e empresas participadas.

A conclusão do processo negocial pressupõe um efetivo avanço nas condições dos trabalhadores desta

empresa pública e foi assinado por todas as estruturas sindicais.

No entanto, o Sistema de Carreiras anexo ao Acordo Coletivo, que foi publicado no Boletim do Trabalho e

Emprego n.º 22 de 15 de junho de 2019, não é, atualmente, aplicável a todos os trabalhadores da empresa pois,

no momento da fusão da ex-REFER com a ex-EP, alguns trabalhadores optaram pela manutenção do vínculo à

função pública (Quadro de Pessoal Transitório), nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.

Para se concretizar a extensão do Sistema de Carreiras inscrito no Acordo Coletivo de Trabalho aos

trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório é necessária uma alteração legislativa que legitime essa

decisão por parte da empresa.

Sem esta alteração, os trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório não só não são abrangidos pelo

mesmo, como ainda vão ser confrontados com a eliminação do «suplemento de pré-integração» que é hoje

pago mas cuja manutenção ficou temporalmente condicionada à entrada em vigor das tabelas remuneratórias

acordadas na negociação coletiva e onde passa a estar integrado.

Com esta alteração, salvaguarda-se assim uma maior equidade entre trabalhadores das Infraestruturas de

Portugal, SA, e, consequentemente, promove-se a melhoria das condições laborais dos trabalhadores desta

empresa pública de referência que zela pela nossa infraestrutura ferroviária e rodoviária.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que procede à fusão,

por incorporação, da EP – Estradas de Portugal, SA, na REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, transforma

a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, SA, e aprova os respetivos

Estatutos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Quadro de pessoal transitório

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema

de Carreiras em anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, SA, e outras e o Sindicato

Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 22

de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na

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Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos

funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.

3 – Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, SA, que exerçam a opção permitida no número anterior,

é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

4 – [anterior número 2].

5 – [anterior número 3].

6 – [anterior número 4].

7 – [anterior número 5].

8 – [anterior número 6].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de

2020.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Carlos Pereira — Hugo Costa — Hugo Oliveira —

Hugo Carvalho — Filipe Pacheco — Ricardo Leão — Pedro Coimbra — Hortense Martins — Nuno Fazenda —

Cristina Jesus — Luís Moreira Testa — André Pinotes Batista — Cristina Moreira — Marina Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 8/XIV/1.ª

ADAPTA OS REGIMES SANCIONATÓRIOS PREVISTOS NO REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS ÀS

SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE

FUNDOS DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, procedeu à transferência para a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento

e de fundos de titularização de créditos, tendo ainda procedido a diversas alterações aos regimes estabelecidos

no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no Regime Jurídico do Capital de Risco,

Empreendedorismo Social e Investimento Especializado e no Regime Jurídico da Titularização de Créditos,

entre outros.

Considerando a aprovação do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, mostra-se necessário adaptar

os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de

investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, mantendo-se as molduras das

sanções atualmente vigentes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sétima alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à

Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30

de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º

35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro;

b) À terceira alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/2018,

de 9 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro;

c) À sétima alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro,

53/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro;

d) À trigésima sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,

de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março,

107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março,

219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º

28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010,

de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011,

de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de

18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro,

e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, pelas Leis n.os

15/2017, de 3 de maio, e 28/2007, de 30 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 77/2017, de 30 de junho, e 89/2017,

de 28 de julho, e pelas Leis n.os 104/2017, de 30 de agosto, 35/2018, de 20 de julho, e 69/2019, de 28 de agosto,

e pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 255.º a 257.º, 261.º, 264.º e 265.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 255.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de

um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua

vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo, se perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do

regime concretamente mais favorável.

Artigo 256.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui

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contraordenação muito grave:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,

clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização,

registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM;

f) Não colaboração com a CMVM ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas;

h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e de fundos próprios;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) … .............................................................................................................................................................. ;

l) … .............................................................................................................................................................. ;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) ................................................................................................................................................................. ;

o) ................................................................................................................................................................. ;

p) ................................................................................................................................................................. ;

q) ................................................................................................................................................................. ;

r) ................................................................................................................................................................. ;

s) ................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................. ;

u) ................................................................................................................................................................. ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

w) ................................................................................................................................................................. ;

x) ................................................................................................................................................................. ;

y) ................................................................................................................................................................. ;

z) ................................................................................................................................................................. ;

aa) ................................................................................................................................................................. ;

bb) ................................................................................................................................................................. ;

cc) ................................................................................................................................................................. ;

dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidas por escrito aos seus

destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitido,

com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não

cumprir a ordem ou mandado;

ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal;

ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM;

gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus

destinatários;

hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade

de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito

ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;

ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.

Artigo 257.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui

contraordenação grave:

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a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação

da CMVM;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidas por escrito aos seus

destinatários;

l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da

abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC;

m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo,

com urgência, dessa alteração em caso de revogação da autorização;

n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da

autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos

como contraordenação muito grave.

Artigo 261.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de

alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de

investimento coletivo;

d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com

organismos de investimento coletivo;

g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de um a 10

anos.

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM.

5 – No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal

comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos

da sanção.

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10

Artigo 264.º

[…]

Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime Geral e aos processos às mesmas respeitantes o

regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 265.º

[…]

1 – A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções

acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM, em

conformidade com o disposto no artigo 241.º.

2 – [Revogado].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado

O artigo 75.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou

alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação prévia ou fora do âmbito da autorização ou

registo;

e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo

especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à

autoridade competente;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) ................................................................................................................................................................. ;

l) ................................................................................................................................................................. ;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) ................................................................................................................................................................. ;

o) ................................................................................................................................................................. ;

p) ................................................................................................................................................................. ;

q) ................................................................................................................................................................. ;

r) ................................................................................................................................................................. ;

s) ................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................. ;

u) ................................................................................................................................................................. ;

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v) ................................................................................................................................................................. ;

w) ................................................................................................................................................................. ;

x) ................................................................................................................................................................. ;

y) ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos

O artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5

de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) ................................................................................................................................................................. ;

f) ................................................................................................................................................................. ;

g) ................................................................................................................................................................. ;

h) ................................................................................................................................................................. ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

j) ................................................................................................................................................................. ;

k) ................................................................................................................................................................. ;

l) ................................................................................................................................................................. ;

m) ................................................................................................................................................................. ;

n) ................................................................................................................................................................. ;

o) ................................................................................................................................................................. ;

p) ................................................................................................................................................................. ;

q) ................................................................................................................................................................. ;

r) ................................................................................................................................................................. ;

s) ................................................................................................................................................................. ;

t) ................................................................................................................................................................. ;

u) ................................................................................................................................................................. ;

v) ................................................................................................................................................................. ;

w) ................................................................................................................................................................. ;

x) ................................................................................................................................................................. ;

y) ................................................................................................................................................................. ;

z) ................................................................................................................................................................. ;

aa) ................................................................................................................................................................. ;

bb) ................................................................................................................................................................. ;

cc) ................................................................................................................................................................. ;

dd) ................................................................................................................................................................. ;

ee) ................................................................................................................................................................. ;

ff) ................................................................................................................................................................. ;

gg) ................................................................................................................................................................. ;

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hh) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

jj) ................................................................................................................................................................. ;

kk) ................................................................................................................................................................. ;

ll) ................................................................................................................................................................. ;

mm) ................................................................................................................................................................. ;

nn) ................................................................................................................................................................. ;

oo) ................................................................................................................................................................. ;

pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização de sociedades

gestoras de fundos de titularização de créditos e de sociedades de titularização de créditos em violação dos

artigos 17.º-H e 41.º;

qq) ................................................................................................................................................................. ;

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e

em sociedade de titularização de créditos em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

ss) A omissão de comunicação ou a indevida instrução da comunicação de quaisquer alterações à

informação sobre participações qualificadas em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

tt) [Revogada];

uu) ................................................................................................................................................................. ;

vv) ................................................................................................................................................................. ;

ww) ................................................................................................................................................................. ;

xx) ................................................................................................................................................................. ;

yy) ................................................................................................................................................................. ;

zz) ................................................................................................................................................................. ;

aaa) ................................................................................................................................................................. ;

bbb) A realização de atos ou o exercício da atividade de gestão de fundos de titularização de créditos em

violação do disposto no artigo 22.º-A;

ccc) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em

violação do disposto no artigo 17.º-F;

ddd) A realização de operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora de fundos de

titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-G;

eee) O incumprimento de medidas corretivas transmitidas por escrito aos seus destinatários.

2 – … .............................................................................................................................................................. :

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) ................................................................................................................................................................. ;

d) ................................................................................................................................................................. ;

e) O incumprimento do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da sociedade gestora de

fundos de titularização de créditos e de promover com urgência o registo dessa alteração em caso de revogação

da autorização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º-E.

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – As disposições constantes do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente

às matérias previstas naquele Código, e respetiva regulamentação, que sejam aplicadas à titularização de

créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-

lei.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 382.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 382.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM com sede estatutária,

administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários

que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser

qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam

imediatamente o conselho de administração da CMVM.

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – ................................................................................................................................................................. .

5 – ................................................................................................................................................................. .

6 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os artigos 258.º, 259.º, 260.º, 262.º, 263.º, o n.º 2 do artigo 265.º, os artigos 266.º a 278.º e o n.º 3 do

artigo 279.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,

de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

b) A alínea tt) do n.º 1 do artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENCADEIE O PROCEDIMENTO PARA CONCLUSÃO DA

VINCULAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA AO PROTOCOLO ADICIONAL DE 2014 SOBRE

TRABALHO FORÇADO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Exposição de motivos

O Protocolo da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalho forçado foi adotado por uma maioria

esmagadora em junho de 2014 na conferência anual da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A

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conferência da OIT inclui representantes patronais, sindicatos e governos. O Protocolo reforça a Convenção n.º

29, de 1930 – a Convenção sobre Trabalho Forçado, ratificada pela República Portuguesa a 26 de junho de

1956 –, e é acompanhado de uma recomendação de políticas públicas.

Trabalho forçado é definido na Convenção n.º 29 da OIT como trabalho involuntário ou sob coação. É

estimado que 21 milhões de homens, mulheres e crianças estejam hoje em situações de trabalho forçado por

todo o mundo. Estima-se ainda que um quarto das vítimas desta forma de «escravatura moderna» sejam vítimas

de abuso sexual. Sendo que imigrantes são mais vulneráveis a esta prática, quer o influxo de refugiados quer a

recente onda emigratória portuguesa devem motivar acrescida preocupação sobre esta temática ao legislador

português.

O Índice Mundial de Escravatura estima que existam 1400 pessoas em situações de «escravatura moderna»

em Portugal.

O Protocolo sobre Trabalho Forçado exige que os estados membros tomem medidas efetivas para prevenir

o trabalho forçado e proteger e compensar as vítimas desta prática de «escravatura moderna». Nesse sentido

vai para além da Convenção n.º 29 que na sua essência preconiza apenas a proibição e criminalização do

trabalho forçado. O Protocolo estabelece ainda a necessidade de desenvolver em concertação social um plano

nacional de ação contra o trabalho forçado e o princípio da cooperação internacional.

Ao concluir o processo tendente à ratificação deste instrumento, a República Portuguesa não só torna o

protocolo juridicamente vinculativo em Portugal como reforça o protocolo internacionalmente, contribuindo para

a erradicação mundial do trabalho forçado.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que desencadeie o procedimento interno conducente à ratificação do

Protocolo sobre Trabalho Forçado da Organização Internacional do Trabalho.

Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Marina Gonçalves — Tiago Barbosa Ribeiro —

Miguel Matos — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 180/XIV/1.ª

PELA NÃO ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS PÚBLICOS AOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL,

MANTENDO A IMPRENSA INDEPENDENTE E COMO CONTRAPODER AO ESTADO

Recentemente, a Associação Portuguesa de Imprensa lançou uma petição, dirigida à Assembleia da

República, onde refere que o sector «está a enfrentar a maior crise de sempre» exigindo, por isso, medidas

urgentes e eficazes. O Presidente da República já manifestou também o seu desejo em ver medidas de apoio à

comunicação social no Orçamento do Estado.

Também o Secretário de Estado do Cinema, Audiovisual e Media, Nuno Artur Silva, afirmou haver um

«complemento importante entre políticas de incentivo à leitura e a consciencialização de todos para distinguirem

o que é jornalismo profissional, com qualidades de investigação, de análise e de crítica, rigor e isenção» de

«aquilo que não é informação, mas opinião em rede amplificada, ou seja, corrente de opinião desinformada».

Saudando a importância que todos estes intervenientes atribuem à imprensa, lamenta-se que não afirmem a

sua necessária e imprescindível independência. Sendo a comunicação social de tal forma relevante que merece

garantias constitucionais, é impensável que esta dependa do poder político quando o seu principal propósito é

funcionar como um contrapoder ao Estado, a todos os atores políticos e a todo e qualquer o tipo de poder. Só

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15

assim se pode assegurar a independência do «quarto poder» em relação aos outros três poderes (legislativo,

executivo e judiciário).

É ainda de referir que qualquer apoio público à imprensa teria outros graves problemas práticos, em especial

acerca da forma de atribuição desses apoios. Seria preciso determinar a quem seriam atribuídos os referidos

apoios, algo que é muito subjetivo, especialmente tendo em conta que existem órgãos de comunicação social

bastante diferentes quanto à sua natureza, estilo e mesmo conteúdo partilhado. Acresce que seria preciso

definir, ainda, quem decidiria isso. Na Iniciativa Liberal, rejeitamos qualquer espécie de «Ministério da

Conveniência» ou «Ministério da Verdade».

Recusamos, por isso, o financiamento público a quem presta serviços de informação, pelos perigos de

controlo de informação que isso representaria. Entendemos que o jornalismo tem uma componente de serviço

público, mas que deve ser financiado pelos cidadãos de forma privada. A Agência Lusa e a RTP são exceções,

cuja isenção está, na maioria das vezes, garantida pela concorrência da comunicação social privada. No entanto,

como recentemente vimos com o caso da suspensão do programa «Sexta às 9» apresentado por Sandra

Felgueiras, durante a campanha para as eleições legislativas, ao qual se somam outros casos que estão a ser

investigados, já nem esta independência parece estar assegurada.

Para a Iniciativa Liberal, cabe aos cidadãos criticar e filtrar a informação que recebem, quer esta provenha

da imprensa ou de outro qualquer meio, sendo estes, de forma voluntária, os únicos que devem, de forma

individual ou coletiva, financiar a comunicação social. É, por isso, de saudar todos os programas com apoios de

várias entidades privadas de incentivo à leitura de notícias, como é exemplo o «PSuperior» que dá acesso

gratuito a assinaturas do jornal Público a alguns estudantes.

Tal como em todas as matérias de cultura, é o acesso à procura que deve ser facilitado e não a oferta que

deve ser subsidiada. É este o modelo que existe em vários países, com benefícios fiscais para cidadãos e

empresas na compra de conteúdos da comunicação social. Posto isto, e assumindo a importância da imprensa

como contrapoder independente e fiscalizador do Estado, concordamos com as medidas de incentivo à procura

apresentadas na «Petição à Assembleia da República em defesa do sector da imprensa» lançada pela

Associação Portuguesa de Imprensa.

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Não atribua subsídios públicos às entidades detentoras dos órgãos de comunicação social.

2 – Possibilite a dedução ao rendimento tributável, em sede de IRS, das aquisições de jornais e revistas até

ao montante anual de 250 euros por agregado familiar.

3 – Atribua incentivos ao investimento publicitário em órgãos de comunicação social via majoração em sede

de IRC.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2019.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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