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7 DE JANEIRO DE 2020

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estado selvagem sofre uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui

um risco sério para a conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os

equilíbrios biológicos. Do mesmo modo, as medidas a tomar devem aplicar-se aos diferentes fatores que

podem agir sobre o nível populacional das aves, a saber, as repercussões das atividades humanas,

nomeadamente a destruição e a poluição dos seus habitats, a captura e a destruição pelo homem, assim

como o comércio a que estas práticas dão origem, e torna-se necessário adaptar o grau destas medidas à

situação das diferentes espécies no âmbito de uma política de conservação, tendo presente que as espécies

de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros são em

grande parte espécies migratórias.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Diretiva em causa, as espécies mencionadas no Anexo I

são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua

sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.

Os Estados-Membros devem assim tomar medidas semelhantes para as espécies migratórias não

refletidas no Anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta a necessidade de proteção das suas áreas

de reprodução, muda e invernada e zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração.

A preservação, a manutenção ou o restabelecimento de uma diversidade e de uma extensão suficientes de

habitats são indispensáveis para a conservação de todas as espécies de aves.

———

PROJETO DE LEI N.º 177/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 93/2009, DE 16 DE ABRIL, TORNANDO MAIS EFICAZ O SISTEMA DE

ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GARANTINDO O ACESSO

MAIS RÁPIDO A ESTES PRODUTOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que definiu as bases gerais do regime jurídico da prevenção,

habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, estabeleceu como objetivos fundamentais a

realização de uma política global, integrada e transversal através, nomeadamente, da promoção da igualdade

de oportunidades; da promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida; da

promoção do acesso a serviços de apoio e da promoção de uma sociedade para todos e todas, através da

eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.

Ora, a promoção da igualdade de oportunidades e a plena participação da pessoa com deficiência nos

vários planos da vida em sociedade, como educação, formação, trabalho, fruição de oferta cultural, desportiva

e serviços em geral, depende, na maior parte dos casos, do acesso a produtos, instrumentos, equipamentos

ou sistemas técnicos que compensem, atenuem ou neutralizem a limitação funcional existente.

O reconhecimento quanto à imprescindibilidade de promover o acesso das pessoas com deficiência às

também designadas «ajudas técnicas», garantindo o financiamento público à sua aquisição, sucedeu por via

do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA).

No seu artigo 5.º foi reconhecida a essencialidade do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, assumindo-

se a sua importância na «realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas

com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de atividade e

restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária».

E foi com base neste público reconhecimento que se assumiu o compromisso da atribuição de forma

gratuita e universal dos produtos de apoio, bem como da gestão eficaz da sua atribuição mediante,

designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um

sistema informático centralizado, conforme refere o mencionado artigo.

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