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7 DE JANEIRO DE 2020

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os utentes se debatem e permitindo que pessoas com deficiência exerçam uma cidadania plena e não fiquem

remetidas à exclusão ou isolamento por se encontrarem impedidas de adquirir bens fundamentais para a sua

autonomia, uma vez que ao fazê-lo perderiam a elegibilidade para o apoio financeiro.

Após dez anos da criação do Sistema SAPA, é urgente revisitar o modelo atualmente em vigor e refletir

sobre o que pode ser melhorado e ajustado para que a «Promoção de igualdade de oportunidades» e a «plena

participação da pessoa com deficiência na sociedade portuguesa» não sejam afirmações meramente

programáticas, garantindo-se em contrapartida que as dotações financeiras sejam definidas atempadamente

no início de cada ano.

É igualmente urgente simplificar procedimentos, garantindo que apenas são exigidos os elementos de que

o Sistema Nacional de Saúde não dispõe, evitando duplicações e exigências processuais infundadas,

onerosas e que exigem, a todos os níveis, sacrifícios acrescidos aos utentes e seus familiares.

Neste sentido, propomos que seja alterado o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, por forma a garantir

que a fixação anual das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio seja obrigatoriamente

concretizada até ao final do 1º trimestre de cada ano e possibilitando a aquisição dos produtos de apoio pelos

utentes em momento anterior ao do financiamento, caso em que a comparticipação dos produtos de apoio

assumirá a forma de reembolso.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, que aprova o sistema de

atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária,

garantindo que a fixação anual das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio seja

obrigatoriamente concretizada até ao final do 1.º trimestre de cada ano e possibilitando a aquisição dos

produtos de apoio pelos utentes em momento anterior ao do financiamento, caso em que a comparticipação

dos produtos de apoio assumirá a forma de reembolso.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril

É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ..................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, até 31 de março

de cada ano, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

segurança social, da saúde e da educação.

3 – O financiamento assumirá a forma de reembolso sempre que os produtos de apoio sejam previamente

adquiridos de acordo com prescrição emitida por entidade prescritora, justificando a urgência da aquisição,

bem como nos casos de reparação dos produtos de apoio.»

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