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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 4.º do Despacho n.º 7225/2015.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real —

André Silva

———

PROJETO DE LEI N.º 178/XIV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SEU ARTIGO 274.º (INCÊNDIO FLORESTAL) AGRAVANDO AS

MOLDURAS PENAIS APLICÁVEIS AOS SUJEITOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA

CONDUTA CRIMINOSA E INTRODUZINDO O ARTIGO 274.º-B, CONSAGRANDO A POSSIBILIDADE DE

SUBSTITUIÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO A PAGAR AO ESTADO E DEMAIS LESADOS PELA IMPOSIÇÃO DE

TRABALHO COMUNITÁRIO EM PROL DA REFLORESTAÇÃO DA ÁREA ARDIDA E/OU DA

RECONSTRUÇÃO DO PATRIMÓNIO DESTRUÍDO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, um pouco por todo o mundo, têm-se agudizado os incêndios florestais, realidade a que

Portugal não ficou indiferente tendo sido o seu pico de gravidade atingido nos grandes incêndios de Pedrógão

Grande, onde a par das incontáveis perdas da fauna e flora nacional, deles resultaram ainda várias dezenas

de mortes, centenas de habitações destruídas e milhares de hectares de território ardido.

De resto, segundo o Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais, Portugal voltou a ser, em

2018, o País da União Europeia (UE) com maior área ardida em incêndios florestais, contabilizando-se 37 357

hectares ardidos, à força de 86 incêndios registados.

Em 2019, registaram-se até 30 se setembro, cerca de 10 359 incêndios rurais resultando destes uma nova

delapidação do património territorial português contabilizando-se, apenas nesta rubrica, cerca de 41 mil

hectares de área destruída, verificando-se assim uma subida em relação ao período homólogo de 2018.

Por um lado, as alterações climáticas são atualmente um fator gerador destas calamidades. No entanto não

se esgota em si a origem deste problema, somando-se recorrentemente a elas, a presença de mão criminosa

isolada ou reincidente, muitas vezes verificada pela inadequação das atuais normas penais vigentes à

realidade em apreço.

Neste âmbito, recorrendo aos dados Relatório Anual de Segurança Interna, deve destacar-se a detenção

de 157 suspeitos do crime de incêndio florestal, bem como a constituição de 1020 arguidos em processos

criminais desta natureza.

Face ao exposto, urge dotar o sistema jurídico-penal da força e efetividade necessárias, potenciando uma

musculada alteração paradigmática, caracterizada por um assertivo e eficaz combate a este drama, quer na

sua origem quer na sua reincidência.

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