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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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desenvolvida em todo o território nacional;

 A comparticipação destes alimentos substitutos tem que ser salvaguardada a todas as crianças e famílias

que deles necessitem, mediante um diagnostico correto e uma prescrição adequada a cada caso;

 A prescrição das FI deve poder ser feita por profissionais qualificados de saúde com conhecimento,

competência e experiência em alergias alimentares nas crianças, estendendo a possibilidade da sua

prescrição, a outros médicos e nutricionistas com esta especialidade, para além dos pediatras, prática que já

ocorre em diversos países;

 Garantidas as condições de diagnostico e acompanhamento, deve a destas FI estar acessível à

população, em locais de maior proximidade com a comunidade.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Devem ser criadas todas as condições para o estabelecimento e implementação de uma rede de

bancos de leite humano, capaz de dar resposta às necessidades de todas as crianças/famílias sem acesso a

leite materno no território nacional;

2 – Seja feita a revisão da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, de forma a que permita que

profissionais qualificados de saúde, para além dos pediatras, nomeadamente médicos e nutricionistas com

formação específica em alergias alimentares, possam prescrever fórmulas elementares que se destinem

especificamente a crianças com APLV;

3 – Que a revisão da Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro, possa garantir que as fórmulas infantis

comparticipadas possam ser disponibilizadas nos locais públicos de saúde de proximidade das comunidades,

como são os centros de saúde, evitando deslocações e dispêndio económico acrescido das famílias que

regularmente necessitarão de aceder a este produto;

4 – Que as fórmulas à base da proteína de soja possam também ser incluídas no regime de

comparticipação do Estado no preço das fórmulas, previsto na Portaria n.º 296/2019, de 9 de setembro.

Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha – Cristina Rodrigues – Inês de Sousa Real — André

Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 189/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FORMALIZE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E

ACOMPANHAMENTO DO SAPA, GARANTINDO A EFETIVA SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO

DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE APOIO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Em 2012, o Despacho n.º 894/2012, de 23 de janeiro, que regulou aspetos essenciais do regime de

atribuição de produtos de apoio determinou, por referência ao ano económico de 2011, que o seu «eficaz

acompanhamento e a avaliação de execução (…)» fosse «realizado por um grupo de trabalho constituído por

um representante da DGS, do ISS, IP, do IEFP, IP, e do INR, IP, que coordena e ao qual competiriam as

seguintes funções: a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas (…). b) Elaborar um relatório final

de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução do despacho, a partir dos elementos fornecidos

pelas entidades financiadoras.»

Nesse seguimento, e por despacho de 8 de outubro de 2012 do então Secretário de Estado do Emprego,

foi criada uma Comissão de Acompanhamento no âmbito das Ajudas Técnicas/Produtos de Apoio, constituída

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