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7 DE JANEIRO DE 2020

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tendo-se efetuado uma pesquisa sobre a temática abordada pela iniciativa localizamos, nesta Legislatura,

uma iniciativa idêntica e outra conexa, pendentes na Comissão de Agricultura e Mar (7.ª CAM), sendo elas as

seguintes:

1 – Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª (PEV) – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, determinando o impedimento de colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da

avifauna (idêntica); e,

2 – Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) – Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime

intensivo e superintensivo (conexa).

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

O proponente da presente iniciativa já havia apresentado, durante a XIII Legislatura uma iniciativa idêntica,

o Projeto de Lei n.º 1222/XIII/4.ª, com o mesmo título, a qual veio a caducar a 24 de outubro de 2019.

Não foram localizadas outras iniciativas ou petições idênticas ou conexas.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Porém, o artigo 4.º deve

classificar a contraordenação em causa, nos termos do artigo 21.º (classificação das contraordenações) da Lei

n.º 50/2006, de 29 de agosto, segundo o qual «Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a

relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito

graves», por motivos de segurança jurídica.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), a 22 de novembro, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado nesse mesmo dia em sessão

plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Visa a proteção das espécies de aves migratórias e invernantes

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