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9 DE JANEIRO DE 2020

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as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar.

3 – Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos

artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi

submetida à apreciação do Conselho Económico e Social (CES).

4 – Em conformidade com o artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do

disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta dos

órgãos do governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território considera que a

Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em

Plenário da Assembleia da República, pelo que emite o presente parecer, nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o qual deve ser remetido à Comissão de Orçamento e

Finanças para efeitos de elaboração do relatório final.

Palácio de São Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Deputado Relator, Hugo Pires — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 6 de janeiro de 2020.

——

COMISSÃO DE CULTURA E COMUNICAÇÃO

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Análise Setorial

Parte III – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte IV – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota preliminar

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei referente às Grandes

Opções do Plano (GOP) para 2020.

2 – A iniciativa legislativa do Governo encontra o seu fundamento legal nos artigos 91.º e 105.º e na alínea

g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

3 – A referida iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República, e foi admitida, em 16 de

dezembro de 2020, tendo sido remetida à Comissão de Cultura e Comunicação, na mesma data, para efeitos

de emissão de parecer setorial, em observância do disposto nos artigos 205.º e 206.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

4 – As Grandes Opções do Plano 2020-2023 do XXII Governo Constitucional apresentam, para o

horizonte da Legislatura, a consolidação e desenvolvimento de uma política económica e social sustentada no

crescimento e na coesão nacional, na melhoria dos rendimentos e das condições sociais dos portugueses.

5 – A recuperação da confiança, a sustentabilidade das finanças públicas, a dinamização da atividade

económica (pela promoção do investimento e aumento das exportações), viabilizando a manutenção de um

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