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9 DE JANEIRO DE 2020

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, em 26 de dezembro de 2019, a Proposta de Lei n.º

4/XIV/1.ª – «Aprova as Grandes Opções do Plano para 2029» e a Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª – «Aprova o

Orçamento do Estado para 2020»;

2 – Estas iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo,

assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as

matérias da sua competência, incidindo, no caso vertente, sobre a área da Igualdade e Não Discriminação;

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as

Propostas de Lei n.os 4/XIV/1.ª e 5/XIV/1.ª, no que se refere às políticas de Igualdade e Não Discriminação,

estão em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, devendo o presente parecer ser

remetido à Comissão de Orçamento e Finanças, competente para elaborar o Relatório Final, de acordo com o

n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de janeiro de 2020, tendo-se

registado a ausência do PAN.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, quando for apresentada pelo Ministério da Presidência, a informação escrita a que se refere o n.º

5 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República.

——

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Análise Setorial

Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota preliminar

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, referente às Grandes

Opções do Plano (GOP) para 2020;

2 – A iniciativa legislativa do governo encontra o seu fundamento legal nos artigos 91.º, 105.º e na alínea

g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa;

3 – A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2019, tendo sido

admitida no mesmo dia e remetida à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para

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