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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

62

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, na reunião da Comissão de 6 de janeiro

de 2020, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, do CDS-PP e do PAN.

——

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Análise Setorial

Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de lei, referente às Grandes

Opções do Plano (GOP) para 2020-2023:

1. A iniciativa legislativa do governo encontra o seu fundamento legal nos artigos 91.º, 105.º e na alínea g)

do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa;

2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2019, tendo sido

admitida no mesmo dia e remetida à Comissão de Defesa Nacional para efeitos de emissão de parecer

setorial, em observância do disposto nos artigos 205.º e 206.º do Regimento da Assembleia da República;

3. De acordo com o Governo, as Grandes Opções do Plano para 2020 decorrem do Programa do XXII

Governo Constitucional e integram, para o período 2020-2023, as medidas de política e os investimentos que

as permitem concretizar, enquadrando-se na estratégia de desenvolvimento económico e social de

consolidação das contas públicas consagradas, respetivamente, no Programa de Governo:

4. Nas Grandes Opções do Plano para 2020 o Governo define quatro agendas estratégicas que integram o

conjunto de compromissos e de políticas para o período 2020-2023: alterações climáticas e valorização dos

recursos; sustentabilidade demográfica e melhor emprego; menos desigualdades e um território mais coeso;

transição digital e uma sociedade da inovação. Define ainda compromissos e políticas em domínios

transversais de intervenção, como: valorização das funções de soberania; aperfeiçoamento da qualidade da

democracia; política orçamental estável e credível; e melhoria da qualidade dos serviços públicos e das

infraestruturas;

5. O processo legislativo, ora em apreço, não apresenta nota técnica. Relativamente a pareceres de

entidades externas, apenas apresenta o parecer do Conselho Económico e Social, de 9 de dezembro de 2019;

6. Foi promovida, pelo Senhor Presidente da Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2019, a

audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

7. A iniciativa em análise, em observância da alínea a) do n.º1 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República, consiste num articulado composto por cinco artigos, ao qual se aprova, em anexo o

documento das Grandes Opções do Plano para 2020-2023, que faz parte integrante da proposta de lei;

8. De acordo com as alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a

proposta de lei tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos/fundamentos;

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