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25 DE JANEIRO DE 2020

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de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda outros países que optam por

introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como sejam a Alemanha, a Croácia,

a França, a Holanda e o Reino Unido).

Com a presente iniciativa, com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um melhor

cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas decisões

públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do Parlamento

Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em 2014. Acordo

este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade de os lobistas

se inscreverem no Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies e a obrigatoriedade

de as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações mantidas com lobistas,

com a descriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos lobistas.

Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa,

gostaríamos de frisar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente ao Decreto da AR n.º 311/XIII que

versava sobre esta matéria. Diploma este que, relembre-se, foi aprovado, após um processo legislativo

acelerado, com os votos favoráveis do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e que acabou por ser vetado pelo

Sr. Presidente da República com argumentos muito ponderosos. O PAN votou contra o texto conjunto que deu

origem ao referido Decreto, não por ser contra a regulação do lobbying mas por considerar que o mesmo daria

origem a uma lei que era uma mera operação de estética que não iria trazer o aumento de transparência que se

exigia. Isto porque, entre outros aspetos, as informações exigidas no registo eram manifestamente insuficientes

(já que não se exigia a declaração dos proventos da atividade do lobbying, nem a identificação de todos os

interesses e clientes representados) e porque não se previam mecanismos consequentes de sanção das

violações das regras previstas (o que significaria que não estaria impedido o lobbying à margem da lei).

Assim, em primeiro lugar, propomos que o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de

Lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema integrado que

abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este sistema alternativo

afigura-se como mais eficaz que um sistema com registos específicos por cada entidade, uma vez que se reduz

significativamente a burocracia, se retira alguns encargos às entidades públicas, se facilita a inscrição por

lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação de dados e facilita um controlo do

cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista uma entidade que assegure

centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições legais, sendo que, no entender

do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar tal função com a independência

e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que haja uma norma de salvaguarda

que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias para assegurar a criação e

operacionalização deste sistema.

Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto da AR n.º 311/XIII, propomos que não

existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das sociedades de advogados do âmbito

do conceito de representação dos grupos de interesses ou de lobbies, apenas quando, naturalmente, pratiquem

atos inseridos em tal conceito. Desde já, seria incompreensível que, no Registo de Transparência existente no

quadro do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, exista atualmente uma sociedade de advogados

portuguesa13 inscrita na categoria de «Consultores profissionais/escritórios de advogados/consultores

independentes» e que, no registo nacional, essa mesma sociedade não tivesse de estar registada. Por outro

lado, o já referido estudo da consultora Burson-Marsteller14 demonstrou que 67% dos decisores públicos

portugueses inquiridos consideravam que as sociedades de advogados deveriam ser consideradas lobistas e

apenas 6% consideravam que estas sociedades eram os lobistas mais transparentes. O contributo dos

advogados e das sociedades de advogados para o processo legislativo pode ser muito positivo em termos

técnicos e ninguém duvida que estão aqui os lobistas mais convincentes. Contudo, estes contributos, não sendo

ilegais ou censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que são

as melhores práticas internacionais.

Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos a

13 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchControllerPager.do?declaration=advogados&search=search. 14 Burson-Marsteller (2013), «A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers», Burson-Marsteller.

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