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31 DE JANEIRO DE 2020

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2 – Um estudo, a desenvolver pelo ICNF, que apresente medidas para a conservação e aumento de

indivíduos desta população em Portugal.

3 – Elabore um Plano de Ação para a Conservação da Rola-Comum em Portugal.

Assembleia da República, 30 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 227/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPRETERIVELMENTE REGULAMENTE A LEGISLAÇÃO

RELATIVA A ANIMAIS NOS CIRCOS

A Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, tinha um

período transitório de 180 dias para a sua regulamentação por parte do Governo, desde logo na definição da

ou das entidades que ficariam com a incumbência de execução de partes da legislação.

Este seria o mesmo período definido no artigo 8.º da mesma lei que dispõe o período transitório de

utilização de animais de circo e posterior entrega voluntária desses animais. No ponto 1 pode ler-se que «Os

títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis meses

após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir do

dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no número seguinte.» E esse número

seguinte define que os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença

transitória dentro desse mesmo prazo de seis meses após a entrada em vigor da referida lei, e que estes

títulos poderão ter um período de duração máxima de seis anos. No ponto 3 proíbe-se «a aquisição ou

reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.» Ora, este artigo 8.º não carecia de regulamentação e

encontra-se já em vigor.

Já o artigo 5.º relativo ao Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos; o 4.º que assegura o registo

de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou

onerosa de animais; o artigo 6.º relativo ao portal nacional de animais utilizados em circos; o n.º 1 do artigo 9.º,

relativo às apreensões dos animais encontrados em circo; e o 11.º artigo relativo à recolocação dos animais

em centros de acolhimento continuam por regulamentar, conforme foi tornado público recentemente. Também

o artigo 12.º relativo à reconversão profissional carece de regulamentação.

Ao não emitir o decreto-lei que definiria a regulamentação da lei no período previsto, o Governo veio deixar

num vazio legal – dir-se-ia que até acometendo à ilegalidade – um vasto conjunto de atividades circenses

ainda em utilização de animais selvagens. Esta é assim uma questão que coloca em causa as atividades

circenses, o bem-estar dos animais ainda utilizados em circo e da própria viabilidade de uma legislação

aprovada na Assembleia da República e que poderá trazer diversos conflitos por laxismo do próprio Governo e

Ministérios competentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Regulamente e defina todos os âmbitos da Lei n.º 20/2019 que careçam de regulamentação no

período de um mês.

2 – Proceda a um relatório do registo dos animais no circo feito pela DGAV e ICNF e o divulgue nos sítios

da internet das duas entidades em idêntico período.

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