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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – As entidades integradas no Ministério da Cultura, nomeadamente serviços e fundos autónomos, têm

autonomia para o lançamento de procedimentos concursais extraordinários para provimento de lugares vagos

nos quadros;

2 – As contratações efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não dependem de autorização

prévia da tutela.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Beatriz Gomes Dias — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 206/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE E PONDERE A READOÇÃO DE UM MODELO DE GESTÃO

DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de Motivos

A Petição n.º 614/XIII/4.ª, apresentada pela Federação Nacional dos Professores conjuntamente com

outros Sindicatos de Professores, abre à Assembleia da República a oportunidade de discutir o modelo de

administração e gestão das escolas plasmado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

Esta é uma discussão pertinente e necessária atendendo não só aos quase oito anos sem que tenha

existido qualquer revisão do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, mas também às necessidades de

ajustamento colocadas pelo processo de descentralização em curso e aos processos de flexibilização

curricular. Naturalmente, qualquer revisão do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, não pode ignorar a

necessidade de introduzir esta importante alteração.

Pelo menos desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio, e dos sucessivos diplomas que

lhe sucederam, que se tem afirmado em Portugal um modelo de administração e gestão das escolas que traz

a afirmação da figura do diretor, numa lógica de gestão burocrática e não poucas vezes autoritária. De resto,

este modelo de gestão põe em causa o modelo de gestão democrática com uma direção colegial eleita entre

pares, pelos docentes, pessoal não-docente e estudantes.

Relembre-se que o modelo de gestão democrática nas escolas tem um forte enraizamento histórico e foi

introduzido no nosso País no pós-25 de Abril de 1974. A importância deste modelo é tal, que o mesmo consta

do artigo 77.º da Constituição, que afirma liminarmente que «os professores e alunos têm o direito de

participar na gestão democrática das escolas». Paralelamente, a própria Lei de Bases do Sistema Educativo,

aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, estabelece no seu artigo 48.º que a administração e gestão dos

estabelecimentos de ensino se orienta «por princípios de democraticidade e de participação de todos os

implicados no processo educativo» e que nessa gestão «devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e

científica sobre critérios de natureza administrativa».

Para o PAN o atual modelo de administração e gestão das escolas consagrado no Decreto-Lei n.º 75/2008,

de 22 de abril, sem prejuízo de eventuais alterações relevantes, deverá merecer uma revisão no sentido de

assegurar a recuperação de um modelo de gestão democrática e o restabelecimento de uma direção colegial

eleita entre pares (pelos docentes, pessoal não-docente, encarregados de educação e estudantes da

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