O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2020

93

instituição) e ser complementado por a existência de conselhos consultivos com a presença de representantes

da comunidade local. Defendemo-lo essencialmente por duas grandes razões. Por um lado, porque este é o

único modelo que assegura o pleno respeito e coerência com os princípios gerais consagrados na

Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo sobre o modelo de administração e gestão das escolas.

Por outro lado, porque defendemos uma visão pedagógica diametralmente distinta da que consta do Decreto-

Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, esquecendo que a escola para além de ser um local de aprendizagem, deve

ser um local de participação cívica e um espaço agregador de várias sensibilidades, capaz de dirimir

pacificamente tensões e conflitos.

O Programa do XII Governo Constitucional, fruto da insistência do PAN junto do Governo, prevê que

durante a atual legislatura o Governo vai «avaliar o modelo de administração e gestão das escolas e adequá-lo

ao novo quadro que resultou do processo de descentralização e aos progressos feitos em matéria de

autonomia e flexibilização curricular».

Apesar de a consagração da necessidade de avaliação do modelo de administração e gestão das escolas

ser positiva, o facto de não se esclarecer a forma de avaliação e o seu calendário levanta-nos o receio de que

esta matéria não seja tratada com a urgência e cautelas necessárias.

Por esse motivo, e atendendo à previsão do ano de 2021 como sendo o ano da pretensa consolidação do

processo de descentralização, o PAN propõe com o presente projeto de resolução que durante o ano de 2020

o Governo elabore e apresente à Assembleia da República um relatório de avaliação do modelo de

administração e gestão dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário consagrado no

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, e que, em momento posterior e se tal decorrer da referida avaliação,

proceda à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, ponderando a recuperação de um

modelo de gestão democrática.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que elabore e apresente à

Assembleia da República, durante o ano de 2020, um relatório de avaliação do modelo de administração e

gestão dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário e que posteriormente proceda à

alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, ponderando a recuperação de um modelo de gestão

democrática e o restabelecimento de uma direção colegial dos estabelecimentos de ensinos básico e

secundários eleita entre pares pelos docentes, pessoal não-docente, encarregados de educação e estudantes

da instituição, sem prejuízo da existência de conselhos consultivos com a presença de representantes da

comunidade local.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XIV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE RECRUTAMENTO DA INTERVENÇÃO PRECOCE

A Intervenção Precoce na Infância apresenta-se como um conjunto de medidas de apoio integrado dirigido

à criança e família, incluindo ações, de natureza preventiva e reabilitativa, no campo da educação, da saúde e

da ação social. Destina-se a crianças até à idade escolar, que estejam em risco de atraso de desenvolvimento,

manifestem deficiência ou necessidades educativas especiais e consiste na prestação de serviços educativos,

terapêuticos e sociais a estas crianças e às suas famílias com o objetivo de minimizar efeitos nefastos ao seu

desenvolvimento.

Estudos recentes acentuam o facto de que o potencial de cada criança só se manifesta completamente se

Páginas Relacionadas
Página 0089:
31 DE JANEIRO DE 2020 89 consagração constitucional (artigo 272.º). É sobeja
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 44 90 A Convenção dos Direitos da Criança é mais
Pág.Página 90
Página 0091:
31 DE JANEIRO DE 2020 91 a criação de um Comité Nacional para os Direitos da Crianç
Pág.Página 91