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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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consignados, define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa respeitando, igualmente, os

limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR

O Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª é subscrito pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do RAR, que consagram o poder

de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Deu entrada a 29 de outubro, tendo sido substituído a 30 de outubro. Foi admitido no dia 6 de novembro e

baixou nessa mesma data à Comissão de Cultura e Comunicação. (12.ª). Foi anunciado na reunião plenária

do dia 6 de novembro.

Para ambas as iniciativas foi nomeada relatora do parecer a Deputada Fernanda Velez (PSD).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que

cumpre referir.

O título do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª — Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de

entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas — traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como Lei Formulário5.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Quanto ao Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª (PEV), o título da iniciativa legislativa — Impede o financiamento

público aos espetáculos tauromáquicos — traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Nos termos do artigo 4.º do respetivo articulado «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação», mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Tendo em conta a discussão conjunta e a identidade do objeto das duas iniciativas, em caso de aprovação,

sugere-se o aperfeiçoamento do título de qualquer uma das iniciativas em sede de especialidade ou redação

final, nos seguintes termos:

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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