O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

26

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Estrutura a orgânica e a forma de gestão das áreas protegidas»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de pequeno aperfeiçoamento: «Estrutura

orgânica e forma de gestão das áreas protegidas».

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 16.º, está

igualmente em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação

O projeto de lei prevê que, «no prazo de três meses após a sua publicação, se proceda à regulamentação

e às adaptações necessárias à sua implementação», em conformidade com o artigo 14.º do articulado6.

IV. Análise de direito comparado

 Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Itália.

ESPANHA

A Constituição, no seu artigo 45.º, estabelece que todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente

adequado para o desenvolvimento da pessoa assim como o dever de o conservar. Determina que os poderes

públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de proteger e defender o

meio ambiente e melhorar a qualidade de vida. Também prevê a aplicação de sanções para quem violar o

meio ambiente. O seu artigo 149.º determina ainda que o Estado tem competência exclusiva sobre a

legislação básica do meio ambiente, sem prejuízo das comunidades autónomas estabelecerem normas

adicionais de proteção.

No ordenamento jurídico espanhol a matéria do ambiente não está sistematizada encontrando-se dispersa

por vários diplomas. Assim, refere-se infra um conjunto de diplomas na área da política de ambiente.

A matéria referente à responsabilidade sobre o ambiente, tendo em vista a prevenção e reparação de

danos ambientais está regulada na Ley 26/2007, de 23 de octubre, de Responsabilidad Medioambiental, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à

responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. Esta lei foi

regulamentada pelo Real Decreto 2090/2008, de 22 de diciembre.

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 6 Chama-se, no entanto, a atenção para que a epígrafe deste artigo («Período transitório») não corresponde ao seu conteúdo que versa sobre regulamentação. Assim, em caso de aprovação, deve ser alterado em sede de apreciação na especialidade.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 31 PROJETO DE LEI N.º 24/XIV/1.ª (DETERMINA A
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 32 A nota técnica refere que a aprovação deste
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 33 No mesmo sentido, o Programa do XXII Governo Constitucio
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 34 4. PARTE IV – ANEXOS N
Pág.Página 34
Página 0035:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 35  Enquadramento jurídico nacional A
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 36 desenvolvimento territorial e estabelece o
Pág.Página 36
Página 0037:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 37 principal e é precedida de uma breveexposição de motivos
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 38 ESPANHA O artigo 134.º
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 39 inclusão digital, assistência à mobilidade, atratividade
Pág.Página 39