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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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 Enquadramento jurídico nacional

A promoção da coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no

sentido de um crescimento equilibrado de todos os setores e regiões e eliminando progressivamente as

diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e o litoral e o interior, constitui uma das

incumbências prioritárias do Estado, segundo o disposto na alínea d) do artigo 81.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP). Esta tarefa decorre do princípio fundamental contido na alínea g) do artigo 9.º,

que refere constituir tarefa fundamental do Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o

território nacional (…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira «a realização deste objetivo pode justificar

discriminações positivas a favor (…) das regiões mais desfavorecidas».1 Para Jorge Miranda e Rui Medeiros

«fazer da igualdade um valor real e efetivo é com efeito uma tarefa do Estado, que lhe permite tratamentos

diferenciados (…)» uma vez que «proclamar a igualdade de direitos e deveres é (…) insuficiente quando nem

todos os cidadãos possuem os mesmos meios e condições para exercer esses direitos ou para suportar esses

deveres.» Perspetiva-se, assim, «a necessidade de considerar uma outra dimensão da igualdade, a igualdade

material ou substancial, que atenda às condições da igualdade de oportunidades e de custos».2

A valorização do território constitui uma das políticas previstas nas Grandes Opções do Plano (GOP) para

2019, aprovadas pela Lei n.º 70/2018, de 31 de dezembro. Segundo se lê na lei, a valorização do território

«encontra-se ancorada numa visão integrada do território como espaço físico e relacional do país, sendo

necessário desenvolver, simultaneamente, a exploração do potencial endógeno de cada território (...)». E «a

prossecução desse objetivo tem sido garantida através da mobilização de diversas políticas públicas que,

conjuntamente e de forma integrada, confluem para a promoção do desenvolvimento territorial assente nas

seguintes dimensões: território competitivo; território coeso e resiliente, e território sustentável.»

Na mesma linha, a Proposta de Lei n.º 4/XIV (Gov), as GOP para 2020 mantém a preocupação com as

assimetrias regionais, referindo, entre outros aspetos: «Quanto à terceira agenda, e no sentido de promover

uma sociedade mais inclusiva e coesa, o Governo assumirá uma abordagem integrada na implementação de

um conjunto de medidas de combate às desigualdades e promoção da coesão territorial», sendo depois

detalhada no ponto 7.6 a temática da «Coesão territorial».

O Programa do XXII Governo Constitucional, elege a Coesão Territorial como um dos componentes do 3.º

Desafio Estratégico relativo às Desigualdades.3 O Governo assume como prioridade a promoção da coesão

territorial «em todas as suas declinações» reconhecendo a necessidade de «tomar medidas que contrariem os

desequilíbrios territoriais existentes». Essas medidas terão como objetivos a correção das assimetrias

regionais, a atração do investimento para o interior, a diversificação e a qualificação do tecido produtivo, a

promoção da fixação de pessoas nos territórios do interior, a afirmação dos territórios fronteiriços e a

prestação de serviços de proximidade.

O XXI Governo Constitucional criou, através do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro (versão

consolidada) a Unidade de Missão para a Valorização do Interior cujo estatuto e missão foram aprovados pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro. Esta Unidade de Missão tem a

responsabilidade de conceber, implementar e supervisionar o Programa Nacional para a Coesão Territorial, o

qual foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, bem como o de

promover o desenvolvimento do território do interior, tendo para tal sido aprovada Uma Agenda para o Interior.

O conceito de «interior» vem definido na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, que procede à delimitação

das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) as

quais consistem nos 165 municípios e nas 73 freguesias elencados no Anexo referido no artigo 2.º da

mencionada Portaria.

De referir também o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o qual consiste

num instrumento de topo do sistema de gestão territorial, define objetivos e opções estratégicas de

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.969. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2018, pág. 32. 3 Programa do XXII Governo Constitucional, 2019-2023, página 148.

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