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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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principal e é precedida de uma breveexposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Refira-se ainda, que a aprovação deste projeto de

lei poderá ter custos para o Orçamento do Estado, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas,

imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado como

«lei-travão». Este limite, contudo parece estar acautelado, visto quea iniciativa prevê que o Governo

regulamente a presente lei no prazo de 90 dias.

A presente iniciativa deu entrada em 29 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada em 06 de

novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário5, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

Ainda assim, e salvo melhor opinião, o título pode ser simplificado, sugerindo-se o seguinte:

«Obrigatoriedade de elaboração e apresentação à Assembleia da República, por parte do Governo,

de um relatório sobre as assimetrias regionais»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 6.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação

A iniciativa em análise prevê a regulamentação pelo Governo (artigo 5.º), no prazo de 90 dias após a sua

entrada em vigor.

Prevê ainda para o Governo a obrigação anual de apresentação do relatório à Assembleia da República até

ao dia 1 de outubro de cada ano, ou, quando, por motivo de realização de eleições legislativas, não for

possível cumprir o prazo previsto no número anterior, o Governo apresenta o relatório à Assembleia da

República juntamente com a proposta de Orçamento do Estado (artigo 4.º)

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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