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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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inclusão digital, assistência à mobilidade, atratividade económica, transições ecológicas e digitais, revitalização

de territórios frágeis e centros urbanos em declínio.

V. Consultas e contributos

 Consulta obrigatórias

Regiões Autónomas

Conforme resulta na nota de admissibilidade, parece não se justificar a promoção da consulta dos órgãos

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 229.º n.º 2, da Constituição e de acordo com o

estipulado no artigo 142.º do RAR, através do Gabinete de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da

República.

 Consultas facultativas

Poderá ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao abrigo do artigo 141.º do

Regimento.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais impactos financeiros

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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