O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

84

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 197/XIV/1.ª

REPÕE O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS

RESULTANTES DE ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, define o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das

doenças profissionais aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da

administração direta e indireta do Estado. Da aplicação deste regime decorre o direito dos trabalhadores à

reparação, em dinheiro e em espécie, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças

profissionais independentemente do respetivo tempo de serviço.

Para efeitos da aplicação do presente diploma considera-se incapacidade permanente parcial «a situação

que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na

respetiva capacidade geral de ganho» e como incapacidade permanente absoluta «a situação que se traduz

na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções ou de todo e qualquer

trabalho».

O ressarcimento dos danos causados pelo acidente ou doença profissional é feito em dinheiro ou em

espécie, sendo que, no âmbito da reparação em dinheiro, e no caso de incapacidade permanente,

encontramos a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de

trabalho ou de ganho, bem como a «pensão aos familiares, no caso de morte».

O artigo 34.º e seguintes consagra, expressamente, a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações

na reparação dos danos resultantes de acidente ou doença profissional.

O artigo 41.º do diploma em apreço versa sobre a acumulação de prestações e determina que

remunerações, ou parcelas de remunerações, não são acumuláveis com prestações periódicas que sejam

devidas em virtude de incapacidade permanente.

Em 2014, as condições de acumulação de prestações foram alteradas pelo Governo do PSD/CDS, através

da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, tornando a prestação por incapacidade permanente incompatível «com a

parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de

Páginas Relacionadas
Página 0085:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 85 ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 86 Artigo 3.º Norma Repristinató
Pág.Página 86