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13 DE FEVEREIRO DE 2020

103

«Artigo 1.º-A

Medidas cautelares de proteção

1 – Em caso de evidência de sinais da prática de crimes de maus-tratos contra animais de companhia, as

forças de segurança, os órgãos de polícia criminal, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e as autarquias

locais devem desencadear os meios para proceder à recolha ou captura dos mesmos.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, pode ser solicitada a emissão de mandato judicial através da

autoridade judiciária competente que assegure o acesso das forças de segurança ou órgãos de polícia criminal

aos locais onde os referidos animais se encontrem.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — Catarina Marcelino — Tiago

Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Joana Sá Pereira — Rita Borges Madeira — Eduardo Barroco de Melo —

Filipe Pacheco — Ricardo Pinheiro — Marta Freitas — Romualda Fernandes — Alexandra Tavares de Moura

— Olavo Câmara — Miguel Matos — Pedro Sousa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DE ANTIGO COMBATENTE

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de dezembro de 2019, a

Proposta de Lei n.º 3/XIV/1.ª (GOV), que visa a aprovação do estatuto do antigo combatente.

A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do artigo 197.º da Constituição

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