O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

66

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 183/XIV/1.ª (*)

[REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AOS ANIMAIS DE COMPANHIA E ALARGA A

PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SENCIENTES VERTEBRADOS (ALTERA O CÓDIGO PENAL)]

Exposição de motivos

I – Enquadramento prévio

«O verdadeiro teste moral da humanidade – o mais radical, num nível tão profundo que escapa ao nosso

olhar – são as relações com aqueles que estão à nossa mercê: os animais. É aí que se produz o maior desvio

do homem, derrota fundamental da qual decorrem todas as outras.» – Milan Kundera1.

Volvidos mais de cincos anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que criminalizou

os maus tratos e o abandono dos animais de companhia, e com respaldo na doutrina e jurisprudência que se

tem vindo a consolidar sobre esta matéria, ainda que esta última, em menor escala, urge revisitar este regime

com vista ao reforço da proteção dos animais de companhia, o que passa pela necessária clarificação do tipo

penal ou conceitos aí estabelecidos.

Apesar do elevado número de denúncias que ao longo destes anos foram apresentadas – enfatizamos a

progressiva subida do número de participações relativas a este tipo crimes, sendo que segundo os dados do

RASI 2018 foram efetivadas 1276 denúncias por maus tratos a animais de companhia e 701 por abandono de

animais de companhia, num total de 1977 participações.

A par dos crimes contra animais, foram ainda efetuadas 23 020 ações de fiscalização, que resultaram na

elaboração de 14 276 autos de notícia por contraordenação.

Do supraexposto, ilaciona-se que, muito por força das lacunas que resultam do presente regime penal (e

também do regime contraordenacional) ou da dificuldade de interpretação de conceitos, a maioria dos inquéritos

tem merecido o mero arquivamento, situação que até aqui não foi possível ultrapassar por força da rejeição dos

projetos de lei apresentados na passada Legislatura – destacamos, a título de exemplo, o Projeto de Lei n.º

173/XIII/1.ª, o qual pretendia reforçar o regime sancionatório aplicável aos animais por via de alterações ao

Código Penal (doravante denominado CP) e o Projeto de Lei n.º 724/XIII/3.ª, o qual almejava alterar o Código

Penal e de Processo Penal (tratado como CPP) no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos

conexos.

1 Passagem do aclamado livro «A Sustentável Leveza do Ser».

Páginas Relacionadas