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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Ana Mesquita —

Duarte Alves — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 205/XIV/1.ª

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO, ALARGANDO

A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E

PELA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICAÇÕES

DIGITAIS

Exposição de motivos

O valor das comissões associadas aos serviços bancários não tem parado de aumentar, assumindo

valores cada vez mais expressivos.

A digitalização dos serviços bancários tem permitido aos bancos aumentar os seus lucros, tendo em conta

que os custos operacionais são reduzidos à medida que certos serviços são desmaterializados. É por isso que

a banca tem amplamente promovido aplicações digitais para a facilitação de transferências e pagamentos, de

que é exemplo o MB Way.

Estas aplicações, quando são promovidas, são apresentadas sem custos para o utilizador, o que lhes traz

uma assinalável expansão, permitindo aos bancos reduzir os seus custos operacionais. Depois de

generalizados, temos assistido à implementação de custos associados a essas operações, que penalizam os

clientes bancários.

A introdução de taxas para operações através dessas aplicações – sejam aplicações operadas por

terceiros ou pelos próprios bancos – tem como objetivo, além de aumentar os custos para os clientes

bancários, abrir caminho a, mais tarde, vir a cobrar uma taxa pela utilização do multibanco, velha e inaceitável

ambição da banca.

Existindo legislação que proíbe a cobrança de quaisquer encargos para operações efetuadas em caixas

multibanco ou através de terminais de pagamento automático, não faz qualquer sentido que a mesma

proibição não seja estendida a aplicações digitais que replicam os serviços e operações a que os clientes

podem aceder numa caixa multibanco ou num terminal de pagamento automático. Na prática, aplicações como

o «MB Way» ou aplicações desenvolvidas pelos próprios bancos permitem aos utilizadores fazer o mesmo tipo

de operações que se pode aceder numa caixa multibanco, com ainda menos custos para a banca.

Com esta proposta de lei, o PCP visa proibir quaisquer encargos associados a essas aplicações,

contribuindo para que as inovações tecnológicas não sirvam de pretexto para aumentar os custos para aceder

a serviços bancários.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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