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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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PROJETO DE LEI N.º 209/XIV/1.ª

LIMITA A COBRANÇA DE QUAISQUER COMISSÕES, DESPESAS OU ENCARGOS NOS CASOS EM

QUE NÃO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO UM SERVIÇO AO CLIENTE POR PARTE DAS

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66/2015, DE 6 DE JULHO)

Exposição de motivos

Após a recente crise financeira as instituições de crédito a operar em Portugal alteraram grandemente o

seu funcionamento e redesenharam as suas fontes de receita, colocando o foco da sua receita nas comissões

bancárias (e outros encargos similares) ao invés da intermediação bancária. Segundo dados do Banco de

Portugal, nos primeiros seis meses de 2019 as comissões bancárias subiram mais de 780 vezes. Sendo que

paralelamente a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco Proteste) tem alertado que, em

2019, mais de 60% das receitas da banca nacional advieram do comissionamento bancário.

Este contexto é particularmente preocupante tendo em conta que grande parte das comissões e outros

encargos que são cobrados pelas instituições de crédito não têm como qualquer contrapartida a efetiva

prestação de um serviço. Tal situação viola o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que

estabelece de forma liminar «As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de

corresponder a um serviço efetivamente prestado».

Este panorama tem de ser limitado, sob pena de as próprias instituições de crédito perderem clientes (que

recorrerão a alternativas menos onerosas) e de algumas delas poderem ver a sua existência posta em causa a

médio prazo.

Para o PAN esta limitação faz-se, por um lado, por via da proibição expressa da cobrança de quaisquer

comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um

serviço por parte das instituições de crédito e, por outro lado, por via da definição de um elenco exemplificativo

na Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que defina os casos em que não existe um serviço efetivamente prestado e

em que, portanto, não poderá haver a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra

natureza.

Deste modo, com este projeto de lei o PAN, seguindo as recomendações feitas pela Deco Proteste ao

longo dos anos, pretende pôr fim a um conjunto de comissões que são cobradas pelas instituições de crédito à

margem daquele que é o espírito da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.

Em especial gostaríamos de destacar duas em particular. Por um lado, temos as comissões associadas às

plataformas de intermediação, como sejam o MB WAY, que, segundo a Deco Proteste, põem em causa o

princípio da gratuitidade da aplicação que replica a utilização do multibanco (consagrado no Decreto-Lei n.º

3/2010, de 5 de janeiro). Por outro lado, temos as comissões de processamento da prestação de crédito, que,

segundo a Deco Proteste, é uma comissão que incide sobre um mero procedimento informático e em que não

existe qualquer tipo de serviço prestado ao cliente – que no contrato de crédito já acordou o pagamento do

capital num certo número de prestações e que suporta o juro contratado. Ambos estes casos demonstram a

falta de clareza da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e a necessidade da sua clarificação num sentido que

assegure mais garantias e proteção aos clientes de instituições de crédito.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos

casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito,

procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que procedeu à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, à trigésima sexta alteração ao Regime Geral das

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