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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de

21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º

1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de

março e 44/2018, de 9 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 387.º-A

Morte de animais

1 – Quem, fora de atividade permitida ou autorizada por lei, matar intencionalmente um animal senciente é

punido com pena de prisão de seis meses a 3 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias.

2 – A tentativa e a negligência são puníveis.

3 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.

Artigo 388.º-B

Detenção legal temporária de animais maltratados

A detenção legal de um animal comprovadamente maltratado pode, durante o processo judicial, ser

temporariamente atribuída a um familiar que não coabite com o arguido ou a uma associação com condições

para acolher adequadamente o animal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 212/XIV/1.ª

INTERDITA A OCORRÊNCIA DE VOOS CIVIS NOTURNOS, SALVO ATERRAGENS DE EMERGÊNCIA

OU OUTROS MOTIVOS ATENDÍVEIS

Exposição de motivos

Os aeroportos constituem infraestruturas de grande dimensão e que acarretam, pela sua natureza, riscos

ambientais, de segurança e de saúde pública. Por isso, a sua construção e a sua utilização devem ter em

conta a legislação comunitária e nacional no que concerne à minimização dos impactos negativos que

comporta.

Portugal não é exceção, por isso mesmo foram sendo aprovadas, ao longo dos anos, uma série de

diplomas legais que contendem as questões de ruído (de que é exemplo o Regulamento Geral do Ruído,

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