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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

36

Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada);

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – (Revogado).

7 – Atendendo à situação do caso concreto, pode o INAC, excecionalmente e quando se trate de situações

de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio, de carácter vinculativo, do Instituto do Ambiente,

autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objeto de restrição.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdita a ocorrência de voos civis noturnos entre

as 00h00 e as 06h00, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias aprovadas ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral

do Ruído, revogados com a presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a aprovação do presente diploma.

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