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14 DE FEVEREIRO DE 2020

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«Artigo 1.º-A

Definições

«Plataforma eletrónica de natureza financeira operada por terceiros» – plataforma, sítio ou aplicação digital

onde seja permitido gerar cartões virtuais, ordenar e receber transferências ou utilizar e levantar remotamente

numerário operada por entidade não-relacionada com o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou

beneficiário das transações.

Artigo 3.º-A

Cobrança de comissões nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

1 – Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado cobrar quaisquer comissões aos ordenantes ou

beneficiários de operações em ou através de plataformas eletrónicas de natureza financeiras operadas por

terceiros, designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de

transferências, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior as operações que excedam um limite de:

a) 100 euros por operação; ou

b) 500 euros enviados em operações na plataforma durante o período de um mês; ou

c) 50 transferências enviadas no período de um mês.

3 – O valor da comissão a pagar pelo consumidor sobre as operações que excedem os limites fixados no

número anterior consta clara e expressamente da plataforma no momento de confirmação da operação, sendo

o seu limite máximo estabelecido por decreto-lei.

4 – Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado discriminar as comissões cobradas em

operações idênticas em plataformas eletrónicas distintas, incluindo discriminar as plataformas operadas por

terceiros integradas em plataformas do próprio prestador de serviços de pagamento ou de entidade

relacionada.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São alterados os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte alteração:

«Artigo 14.º

Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No prazo máximo de dez (10) dias contados sobre o término de contrato, o credor emite o

distrate que fornece ao consumidor, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.

Artigo 30.º

[...]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 18.º-A, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1

do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

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