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Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020 II Série-A — Número 50
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo o reforço da oferta pública na área da hemodiálise.
— Recomenda ao Governo que salvaguarde a qualidade do serviço público postal universal. Projetos de Lei (n.os 187 e 203 a 213/XIV/1.ª):
N.º 187/XIV/1.ª (Procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, cumprindo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e estabelece deveres de informação e de bloqueio automático de sites contendo pornografia de menores ou material conexo): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 203/XIV/1.ª (PAN) — Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio.
N.º 204/XIV/1.ª (PCP) — Cria a Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural.
N.º 205/XIV/1.ª (PCP) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais.
N.º 206/XIV/1.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários.
N.º 207/XIV/1.ª (PCP) — Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional
– REFER, EPE, com a EP – Estradas de Portugal, SA, e da sua transformação na sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, SA.
N.º 208/XIV/1.ª (PAN) — Promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem.
N.º 209/XIV/1.ª (PAN) — Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho).
N.º 210/XIV/1.ª (BE) — Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio de habitação permanente (altera o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
N.º 211/XIV/1.ª (BE) — Revê o regime sancionatório aplicável a crimes contra animais.
N.º 212/XIV/1.ª (BE) — Interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis.
N.º 213/XIV/1.ª (PS) — Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros. Projeto de Resolução n.º 258/XIV/1.ª (PS):
Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da EN225. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 187/XIV/1.ª (*)
(PROCEDE AO REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL EM MATÉRIA DE
CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES, CUMPRINDO A
DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011,
E ESTABELECE DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE SITES CONTENDO
PORNOGRAFIA DE MENORES OU MATERIAL CONEXO)
Exposição de motivos
O reforço da proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou de abuso sexual constitui-se
como exigência incontornável das sociedades contemporâneas e imperativo de afirmação dos direitos
humanos universais.
A exploração sexual de crianças, nomeadamente para finalidades ligadas à pornografia e outras formas de
abuso sexual, incluindo os atos praticados através de sistema informático ou cometidos de forma dispersa por
diferentes jurisdições, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial dos menores
abusados, comprometendo a sua vida futura. Trata-se de violações de direitos particularmente graves e que
abalam valores fundamentais inerentes à proteção do ser humano e da própria sociedade, nomeadamente a
confiança no Estado e nas instituições públicas, sobre os quais recai um dever geral de proteção.
Estas ações revestem especial censurabilidade considerando não só que as vítimas são menores e que,
consequentemente, têm direito a proteção e cuidados adequados à sua situação de vulnerabilidade, mas
também porque os danos físicos, psicológicos e sociais são duradouros, perpetuando-se no tempo e com
impacto no futuro.
Potenciados pelo uso crescente das tecnologias de informação e comunicação, tanto pelos menores como
pelos que daqueles se aproveitam, estamos perante realidades que alcançam números expressivos e que
adquiriram proporções preocupantes a nível nacional e internacional.
Visando prevenir e combater estas realidades, e tendo sempre por objetivo a salvaguarda do superior
interesse da criança, foram adotados, ao longo dos últimos anos, diversos instrumentos internacionais com
particular enfoque nesta matéria, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa
para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, aberta à assinatura em
Lanzarote em 25 de outubro de 2007, ambas ratificadas por Portugal, e a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração
sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.
O Estado Português tem, mercê da sua vinculação a estes instrumentos e no quadro de políticas públicas
marcadamente protetoras dos direitos das crianças, vindo a adotar dispositivos legais e de outra índole
visando conferir a este grupo particularmente vulnerável uma proteção especial.
Embora o percurso trilhado seja positivo e significativo, é fundamental que, numa sociedade em plena
transformação e em constante evolução, periodicamente se avaliem a suficiência e a adequação dos
mecanismos disponíveis, introduzindo-se alterações, ajustes ou inovações onde tal se mostre necessário.
Neste contexto, os próprios mecanismos de acompanhamento das Convenções assumem um papel
relevante, ao formularem, através de ciclos avaliativos, recomendações concretas a cada Estado, procurando
garantir a melhor e mais ampla aplicação dos instrumentos que os criaram. É o caso do Comité dos Direitos da
Criança, órgão criado ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança com o objetivo de controlar a
aplicação, pelos Estados Partes, das disposições desta Convenção, bem como dos seus dois Protocolos
Facultativos, e do Comité de Lanzarote, criado com a finalidade de monitorizar a observância das disposições
da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais pelos respetivos Estados Partes.
Estes dois Comités, no quadro das suas atribuições, formularam um conjunto de recomendações ao
Estado Português. As recomendações do Comité dos Direitos da Criança constam do terceiro e quarto
relatórios de avaliação do cumprimento das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem
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como do relatório inicial de avaliação do cumprimento das disposições do Protocolo Facultativo à Convenção
sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. As
recomendações do Comité de Lanzarote encontram-se refletidas no relatório inicial de avaliação do
cumprimento das disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a
Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, relatório esse que incide particularmente sobre a proteção das
crianças contra o abuso sexual no círculo de confiança.
Assim, e procurando ir ao encontro das recomendações dirigidas ao Estado Português, quer pelo Comité
de Lanzarote, quer pelo Comité dos Direitos das Crianças, o presente projeto de lei introduz no ordenamento
jurídico interno um conjunto de alterações com vista ao aperfeiçoamento das respostas existentes em matéria
de proteção de menores contra a exploração e o abuso sexual, procurando reforçar a sua adequação e
eficácia, e focando-se, neste âmbito, no reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, bem como na introdução de medidas aptas a impedir
a proliferação, através da Internet, de imagens lesivas da integridades dos menores, destacadamente de
pornografia infantil.
Nesta senda, no âmbito do Código Penal, é ampliada a jurisdição penal portuguesa aos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor cometidos por nacionais e aos crimes cometidos contra vítima
menor que viva habitualmente em território nacional. É também ampliada a responsabilidade das pessoas
coletivas ao crime de aliciamento de menores para fins sexuais. O crime de abuso sexual de menores
dependentes é reconfigurado e passa a abarcar um conjunto mais lato de situações de vulnerabilidade da
vítima, em atos sexuais com adolescentes e de recurso à prostituição de menores. É também alterado o crime
de atos sexuais com adolescentes no sentido de ser conferido a este crime caracter público, criando-se um
regime uniforme para os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor. No quadro da
pornografia de menores é densificado o conceito e ampliado o tipo, inserindo-se o alojamento e a
disponibilização de fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor, como atos puníveis. Por
outro lado, elimina-se a referência etária, prevista no n.º 6, passando a incluir todos os menores. É ainda
aditado ao Código Penal um novo artigo 176.º-B criminalizando a organização de viagens para fins de turismo
sexual.
No quadro dos crimes cometidos através de sistema informático, em norma aditada ao Decreto-Lei n.º
7/2004, de 7 de janeiro, este projeto de lei consagra deveres de informação e de bloqueio automático para os
prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. A estes
incumbe, por um lado, e na senda do que já hoje se dispõe na alínea a) do artigo 13.º daquele diploma,
informar o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam
sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,
nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à
violência. Incumbe, por outro lado, adotar as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o
bloqueio dos domínios ou partes de domínios previamente identificados como contendo pornografia de
menores ou material conexo. A identificação destes domínios ou partes de domínios é feita por remissão para
as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de
prevenção e combate à criminalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março.
2 – A presente lei procede ainda ao estabelecimento de deveres de informação e de bloqueio automático
para os prestadores intermediários de serviços em rede, alterando o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º, 177.º e 178.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e
278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em
resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional
que vincule o Estado Português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo
a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em
resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação
internacional que vincule o Estado Português; ou
ii) Quando cometidos por portugueses; ou
iii) Contra menor que viva habitualmente em Portugal.
e) ..................................................................................................................................................................... :
i) ...................................................................................................................................................................... ;
ii) ..................................................................................................................................................................... ;
iii) .................................................................................................................................................................... .
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no
exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são
responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos
artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º,
256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando
cometidos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável
1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor
entre 14 e 18 anos:
a) Relativamente ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para
educação ou assistência; ou
b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou
deficiência,
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 176.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por
qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar,
exportar, divulgar, exibir ou ceder;
......................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,
assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é
punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,
represente menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha
qualquer representação dos seus órgãos sexuais.
9 – (Anterior n.º 8).
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Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de
metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 178.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – (Revogado).
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 176.º-B
Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores
1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar
ou publicitar viagem ou deslocação organizada para a prática de crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a
autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou
quando nesse local não se exerça o poder punitivo.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
É alterado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – A omissão da informação prevista no n.º 1 do artigo 19.º-A ou do bloqueio automático previsto no n.º 2
do artigo 19.º-B constitui contraordenação sancionável, quando praticada por pessoa singular:
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a) Em caso de dolo, com coima de € 5 000 a € 100 000;
b) Em caso de negligência, com coima de € 2 500 a € 50 000.
5 – (Atual redação do n.º 4).
6 – (Atual redação do n.º 5).»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, os artigos 19.º-A e 19.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 19.º-A
Deveres de informação e de bloqueio automático
1 – Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do presente decreto-lei, informam de
imediato o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam
sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime,
nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à
violência.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede
adotam as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de
domínios previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados domínios ou partes de domínios
previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem
as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de
prevenção e combate à criminalidade, as quais são comunicadas às entidades obrigadas nos termos previstos
no artigo seguinte.
4 – O bloqueio automático realizado ao abrigo do disposto no n.º 2 é sujeito a validação pela autoridade
judiciária competente no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 19.º-B
Listas de domínios ou partes de domínios
As listas a que se referem o n.º 3 do artigo anterior são comunicadas às entidades obrigadas ao abrigo
desses artigos pela Procuradoria-Geral da República, em articulação com as entidades que as elaboraram,
bem como com a colaboração das autoridades sectoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem à
Procuradoria-Geral da República, a seu pedido, todos os elementos identificativos das entidades obrigadas e
informam de quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2020.
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Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — José Magalhães — Isabel
Rodrigues — Catarina Marcelino — João Ataíde — Isabel Alves Moreira — Joana Sá Pereira — Fernando
Anastácio — Rita Borges Madeira — Eurídice Pereira — Filipe Neto Brandão — Elza Pais — André Pinotes
Batista — Romualda Fernandes — Pedro Sousa — Francisco Rocha — Jorge Gomes.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 14 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 43
(2020.01.25].
————
PROJETO DE LEI N.º 203/XIV/1.ª
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, REGULADA PELO
DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO
Exposição de motivos
O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do
Governo e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) em matéria de bombeiros.
A sua organização e funcionamento encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, no
seu artigo 10.º. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o Conselho é presidido pelo membro do Governo
responsável pela área da administração interna e tem a seguinte composição:
a. O presidente da ANPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
b. O diretor nacional de bombeiros da ANPC;
c. O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d. O diretor-geral da Administração Local;
e. O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
f. O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;
g. Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h. Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
i. O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
j. O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º, ao Conselho compete emitir pareceres sobre: programas de apoio a
atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a
observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a
observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em
concreto; definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de
bombeiros; definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros,
com vista à normalização técnica da respetiva atividade; os projetos de diplomas relativos à definição e
desenvolvimento dos princípios orientadores do sector e outros assuntos, relacionados com a atividade dos
bombeiros, quando solicitado pelo presidente.
Assim, tendo em conta a composição e as competências do Conselho, e ainda que o n.º 3 do artigo 10.º
permita que o Presidente possa convidar a participar nas reuniões outras entidades com relevante interesse
para as matérias em consulta, o PAN considera que seria pertinente incluir na composição do Conselho a
Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, de forma a tornar permanente a sua presença.
Fundada em 25 de novembro de 2005, a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) foi
oficialmente instituída por escritura pública realizada a 1 de fevereiro de 2006. Tem como principal objetivo a
congregação e representação dos Bombeiros Voluntários de Portugal, nomeadamente dos interesses dos
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associados e da defesa do código deontológico da classe dos Bombeiros Voluntários, da classe e dos
associados junto dos Órgãos da Tutela e da classe e dos associados perante o poder local, regional e central.
Tendo em conta o seu âmbito de atuação, a APBV desempenha um papel essencial pela emissão de
diversos pareceres e contributos, devidamente fundamentados, nomeadamente em resposta a solicitações da
Assembleia da República, contribuindo positivamente para a elaboração de legislação.
Neste sentido, propomos que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, enquanto Associação
representativa dos Bombeiros Voluntários, seja incluída na composição do Conselho Nacional dos Bombeiros,
uma vez que, pela importância e abrangência do seu trabalho, poderá contribuir seguramente para uma
melhor prossecução das atribuições do Conselho.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de Maio, que aprova a
orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, modificando a composição do Conselho Nacional de
Bombeiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio
É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ...................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) .....................................................................................................................................................................
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
————
PROJETO DE LEI N.º 204/XIV/1.ª
CRIA A COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR E DO MUNDO RURAL
Exposição de motivos
Portugal tem vindo a assistir, ao longo de décadas, ao abandono do interior e do mundo rural, vítima do
constante e deliberado desinvestimento e alheamento de sucessivos Governos do PSD, CDS-PP e PS e das
políticas por eles praticadas que, em completo desrespeito pelas «gentes» residentes fora dos centros
urbanos do litoral, foram suprimindo o acesso aos mais elementares serviços públicos, deixando as
populações à sua sorte.
A supressão de serviços públicos, a falta de investimento em infraestruturas, a falta de apoio ao rendimento
de pequenos e médios produtores, o ataque à pequena propriedade e a desregulação que a concentração
monopolista da produção agrícola e florestal tem provocado, conduziu, e continua a conduzir, ao êxodo das
populações para alguns polos da zona litoral, quando não mesmo para fora do território nacional.
A análise dos dados estatísticos de população publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, põe em
evidência este facto, verificando-se que entre 2011 e 2018, a população residente em áreas
predominantemente rurais teve um decréscimo de -7,1%, representando uma redução de quase 100 000
residentes.
Quanto aos dados relativos às regiões do interior do país, a sua análise mostra que esta redução é ainda
mais acentuada, verificando-se que nas regiões da Beira Baixa, Beiras e Serra da Estrela e Alto Alentejo, o
decréscimo de residentes em áreas predominantemente rurais ultrapassou os -10%. No caso particular da
região da Beira Baixa, verificou-se entre 2011 e 2018 uma redução de população residente em áreas rurais
superior a 11 000 residentes.
Além da redução da população residente no interior do país e nas áreas rurais, assiste-se igualmente ao
envelhecimento da população que ainda aí se mantém, com o aumento do índice de envelhecimento nas
regiões do Alto Tâmega e de Viseu-Dão-Lafões a ser da ordem dos 40% entre 2011 e 2018, atingindo
nalgumas das regiões do interior rural valores da ordem de 700.
Um interior despovoado, sem infraestruturas, serviços públicos e atividades económicas dignificadas
capazes de promover a fixação da população mais jovem e de captar novos residentes, torna mais difícil e
frágil a sua salvaguarda, proteção e desenvolvimento.
Tal abandono foi uma das causas da extrema gravidade dos episódios catastróficos a que se assistiu em
2017 e 2018, num rasto de destruição que atingiu a floresta, outras atividades agrícolas, a atividade
económica de forma geral, os ecossistemas e muitas populações, pondo em evidência as vulnerabilidades
estruturais que existentes, a que é preciso dar resposta, com urgência e prontidão.
O esvaziamento dos serviços e organismos descentralizados dos diversos ministérios e direções-gerais,
torna mais frágil a intervenção adequada sobre o território, nomeadamente no que respeita à manutenção e
valorização dos espaços naturais, na potenciação das atividades agrícolas, com particular ênfase para a
Agricultura Familiar, para a produção florestal sustentável, respeitando a diversidade de espécies e a
promoção da utilização de espécies autóctones, para as atividades turísticas compatíveis com os espaços
naturais, para a diversificação das atividades económicas dando resposta às necessidades de
sustentabilidade ambiental e sociocultural das regiões em causa.
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Atuar de forma planeada e estruturada, potenciando as múltiplas valências que o interior e o mundo rural
proporcionam requer a preparação de propostas integradoras de política para a defesa, reanimação e
desenvolvimento do interior e do mundo rural.
Criar uma estrutura multidisciplinar, integrando representantes institucionais, das entidades interessadas e
das populações, capaz de dar a resposta necessária à realização dos Estudos de Caracterização e
Diagnóstico e de Formulação de Propostas de Políticas que promovam o desenvolvimento destas regiões,
constitui forma de responder aos muitos problemas que o interior e o mundo rural enfrentam.
Por esta razão o PCP propõe que seja criada a Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo
Rural, dotada dos meios humanos e materiais necessários para desenvolver, entre outras, as seguintes
tarefas:
Definir um conjunto de indicadores específicos de desenvolvimento do interior e do mundo rural;
Apresentar elementos e estudos destinados ao diagnóstico e análise do desenvolvimento dos territórios
do interior e mundo rural;
Formular as propostas de investimento e intervenção necessárias ao desejável desenvolvimento do
território, favorecendo a coesão entre as diferentes regiões;
Apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório sobre o estado do Interior e do Mundo
Rural.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural com o objetivo de
assegurar a realização dos Estudos de Caracterização e Diagnóstico e formular as propostas de investimento
e intervenção necessárias ao desejável desenvolvimento do território, favorecendo a coesão entre os
territórios do Interior e do Mundo Rural.
Artigo 2.º
Objetivos e funções
A Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural terá como objetivos e atribuições, os
seguintes:
a) Elaborar um Sistema de Indicadores específicos de desenvolvimento do interior e mundo rural – de estado, pressão e resposta – que constitua uma ferramenta de apoio ao desenvolvimento de propostas e
tomadas de decisão aos mais diversos níveis e nas mais diversas áreas;
b) Elaborar e divulgar Estudos e Relatórios de caracterização e evolução da situação do interior e mundo rural nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente no âmbito ambiental, social e económico;
c) Formular propostas de planos e medidas destinadas à revitalização, dinamização e desenvolvimento do interior e do mundo rural, capazes de salvaguardar e potenciar os valores naturais existentes, promover o
bem-estar e a qualidade de vida das populações, assegurar o desenvolvimento económico do interior assente
na promoção da produção nacional sustentada, nomeadamente em termos agrícolas e florestais;
d) Elaborar um Relatório Anual sobre o estado do Interior e do Mundo Rural, que entre outros elementos apresente os resultados relativos ao Sistema de Indicadores estabelecido, o qual deverá ser enviado à
Assembleia da República, até 31 de março do cada ano, posterior àquele a que diz respeito.
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Artigo 3.º
Conselho Geral
1 – A Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural será dirigida por um Conselho Geral
composto por representantes das seguintes entidades:
a) Um representante do Ministério da Agricultura.
b) Um representante do Ministério do Ambiente e da Ação Climática.
c) Um representante do Ministério da Coesão territorial.
d) Dois representantes de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
e) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
f) Dois representantes de cada uma das Confederações Agrícolas, nomeadamente da CNA, CNJAP, CAP
e CONFAGRI.
g) Um representante da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME).
h) Dois representantes de Associações de Defesa do Ambiente de âmbito nacional.
i) Um representante de cada uma das Instituições de Ensino Superior Público localizadas nas regiões do
interior.
j) Um representante por cada região NUTIII eleito de entre os Presidentes de Câmara dos municípios
abrangidos.
k) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
l) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.
m) Quatro representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios.
2 – Cada Grupo Parlamentar da Assembleia da República designará um elemento para integrar a
Comissão.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento do Conselho Geral
1 – O Conselho Geral será presidido por um dos representantes dos Ministérios da Agricultura, do
Ambiente e da Ação Climática e da Coesão Territorial, eleito pelos elementos que o compõem.
2 – O Conselho Geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for
convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
3 – As decisões do Conselho Geral são tomadas por maioria, tendo o Presidente, voto de qualidade.
Artigo 5.º
Instalação
1 – A Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural será instalada no prazo de 90 dias após
a entrada em vigor da presente lei.
2 – A Comissão de Desenvolvimento do Interior e do Mundo Rural funciona junto dos Ministérios da
Agricultura, do Ambiente e da Ação Climática e da Coesão Territorial, os quais lhe devem atribuir os meios
físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Ana Mesquita —
Duarte Alves — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.
————
PROJETO DE LEI N.º 205/XIV/1.ª
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO, ALARGANDO
A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E
PELA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICAÇÕES
DIGITAIS
Exposição de motivos
O valor das comissões associadas aos serviços bancários não tem parado de aumentar, assumindo
valores cada vez mais expressivos.
A digitalização dos serviços bancários tem permitido aos bancos aumentar os seus lucros, tendo em conta
que os custos operacionais são reduzidos à medida que certos serviços são desmaterializados. É por isso que
a banca tem amplamente promovido aplicações digitais para a facilitação de transferências e pagamentos, de
que é exemplo o MB Way.
Estas aplicações, quando são promovidas, são apresentadas sem custos para o utilizador, o que lhes traz
uma assinalável expansão, permitindo aos bancos reduzir os seus custos operacionais. Depois de
generalizados, temos assistido à implementação de custos associados a essas operações, que penalizam os
clientes bancários.
A introdução de taxas para operações através dessas aplicações – sejam aplicações operadas por
terceiros ou pelos próprios bancos – tem como objetivo, além de aumentar os custos para os clientes
bancários, abrir caminho a, mais tarde, vir a cobrar uma taxa pela utilização do multibanco, velha e inaceitável
ambição da banca.
Existindo legislação que proíbe a cobrança de quaisquer encargos para operações efetuadas em caixas
multibanco ou através de terminais de pagamento automático, não faz qualquer sentido que a mesma
proibição não seja estendida a aplicações digitais que replicam os serviços e operações a que os clientes
podem aceder numa caixa multibanco ou num terminal de pagamento automático. Na prática, aplicações como
o «MB Way» ou aplicações desenvolvidas pelos próprios bancos permitem aos utilizadores fazer o mesmo tipo
de operações que se pode aceder numa caixa multibanco, com ainda menos custos para a banca.
Com esta proposta de lei, o PCP visa proibir quaisquer encargos associados a essas aplicações,
contribuindo para que as inovações tecnológicas não sirvam de pretexto para aumentar os custos para aceder
a serviços bancários.
Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a
proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações
em caixas multibanco.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei tem como objeto:
a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de
levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas ou através de aplicações
digitais;
b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de
pagamento através dos terminais de pagamento automáticos ou através de aplicações digitais;
Artigo 2.º
[…]
Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos diretos pela realização de operações
bancárias em caixas automáticas ou em aplicações digitais, designadamente de levantamento, de depósito
ou de pagamento de serviços.
Artigo 3.º
[…]
Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de
um determinado instrumento de pagamento, incluindo aplicações digitais, para os efeitos do disposto na
parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que criou o
regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de
pagamento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 206/XIV/1.ª
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O
MAIS ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS
Exposição de motivos
A titularidade de uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para a sua movimentação constitui,
hoje, uma necessidade para a esmagadora maioria dos cidadãos.
O Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que «a conta de depósito à
ordem é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário»
e que «a conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo tal
reconhecimento traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas
sem estarem sujeitos à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem
comissões de manutenção excessivas.
O valor das comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar, assumindo
valores cada vez mais expressivos. Esta é uma situação inaceitável, que penaliza fortemente os clientes
bancários e que se traduz no pagamento forçado de uma renda às instituições bancárias sem qualquer
intervenção que a contrarie por parte dos poderes públicos, seja do Governo, seja do Banco de Portugal.
O aumento do peso das comissões bancárias na estrutura do produto bancário é significativo:
Fonte: De 1990 a 2007, Estatísticas da Associação Portuguesa de Bancos (APB); de 2008 a 2018,
BPstat, Estatísticas do Banco de Portugal; cálculos: CAE/PCP
Conforme se pode ver no gráfico acima, entre 1990 e 2018, as Comissões Bancárias triplicaram o seu peso
na estrutura do produto bancário, passando de 1/10 em 1990 para cerca de 1/3 em 2018. Ao mesmo tempo, a
Margem Financeira baixou o seu peso de 80,5% para 68%. Estes dados demonstram que a banca dedica-se
cada vez mais ao negócio da cobrança de comissões do que ao financiamento das famílias e da economia
nacional.
Seguindo as orientações de sucessivos governos ou perante a passividade destes, administrações da
Caixa Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de diferenciação da banca pública, adotam
critérios de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o aumento das comissões de manutenção
das contas à ordem que, nos últimos anos, a Caixa Geral de Depósitos decidiu impor aos seus clientes. Assim,
o banco público, em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando comissões bancárias, junta-se ao
«esbulho» praticado pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta do PCP de uma outra
orientação para a Caixa Geral de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições da União Europeia,
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alargue a sua cobertura territorial, a vocacione para o apoio às pequenas empresas, desagrave os custos dos
serviços bancários, recuse a especulação financeira e o favorecimento dos grupos monopolistas.
Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de comissões diz respeito,
torna-se necessária uma intervenção legislativa que garanta o acesso dos cidadãos aos serviços bancários
básicos.
Em 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos
bancários que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações
bancárias de depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferências, ao mesmo
tempo que estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros encargos
dessas contas, atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.
Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários tem tido uma
adesão muito fraca. Tal circunstância é explicada pelo facto de os titulares de uma conta de serviços mínimos
bancários não poderem ter outras contas de depósito à ordem em instituições de crédito estabelecidas em
território nacional. Ou seja, quem quiser ter uma conta de serviços mínimos bancários num banco tem de
encerrar todas as suas outras contas nesse e noutros bancos!
Esta limitação – excessiva, na opinião do PCP – explica por que motivo, passados 19 anos depois da
criação deste regime, haja, no final do primeiro semestre de 2019, apenas 78 733 contas desse tipo, uma
ínfima parcela da totalidade de contas à ordem existentes em Portugal.
O presente projeto de lei do PCP visa eliminar esta limitação, abrindo a possibilidade de um cidadão poder
ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos bancários e de outras contas à ordem não
abrangidas por este regime. Assim, um cidadão poderá abrir uma conta de serviços mínimos bancários numa
instituição de crédito à sua escolha ou converter uma conta de depósito à ordem numa conta de serviços
mínimos bancários, sem ter de encerrar todas as outras contas de que é titular, na mesma ou noutras
instituições bancárias.
Com esta alteração proposta pelo PCP, o regime de serviços mínimos bancárias tornar-se-á mais
adequado às necessidades dos clientes bancários, levando, previsivelmente, ao aumento significativo do
número de contas deste tipo.
Propomos ainda que, no pressuposto de que o acesso a serviços bancários é hoje um bem essencial, a
conta de serviços mínimos bancários passe a ser gratuita.
Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o
sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011,
de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março
Os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º‐B, 4.º-C, 5.º e 7.º D do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º, pelos serviços e operações em
euros referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito,
quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.
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2 – Encontram-se englobados nos serviços e operações referidos no número anterior as transferências
intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticos e vinte e quatro transferências
interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à
ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços
mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários,
nessa ou noutra instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do
artigo 4.º -B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos
bancários noutra instituição de crédito irá ser encerrada.
2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que
não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B,
ou que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será
encerrada.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários
titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente,
durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços
mínimos bancários em instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto nos
n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 4.º-B
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de
serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancáriosdesde que um
dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º-C
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de
depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A
devem:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do
presente diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em
Portugal, que lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma,
salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento das
comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos serviços da alínea a) do
n.º 2 do artigo 1.º.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º-D
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... :
a) A cobrança de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos em violação do disposto nos n.os 1
e 2 do artigo 3.º;
b).................................................................................................................................................. ;
c) .................................................................................................................................................. ;
d).................................................................................................................................................. ;
e).................................................................................................................................................. ;
f) .................................................................................................................................................. ;
g).................................................................................................................................................. ;
h).................................................................................................................................................. ;
i) ................................................................................................................................................... ;
j) ................................................................................................................................................... ;
k) .................................................................................................................................................. ;
l) ................................................................................................................................................... ;
m)................................................................................................................................................. ;
n).................................................................................................................................................. ;
o).................................................................................................................................................. ;
p).................................................................................................................................................. ;
q).................................................................................................................................................. ;
r) .................................................................................................................................................. ;
s) .................................................................................................................................................. .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela
Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de
junho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 21/2018, de 8 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —
Alma Rivera — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 207/XIV/1.ª
DETERMINA O CANCELAMENTO E A REVERSÃO DO PROCESSO DE FUSÃO DA REDE
FERROVIÁRIA NACIONAL – REFER, EPE, COM A EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, E DA SUA
TRANSFORMAÇÃO NA SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO INFRAESTRUTURAS DE
PORTUGAL, SA
Exposição de motivos
A fusão da REFER com a Estradas de Portugal é de tal forma contestada, que (fora da esfera financeira) é
raro encontrar uma voz capaz de defender esta fusão, e as consequências operacionais.
Na anterior legislatura, o Governo do PS recusou-se a reverter esta fusão com o argumento de que era
necessário analisar os resultados concretos. Passados quatro anos, o desastre está à vista de todos.
Ficou patente que o modelo que inspirava esta fusão é o mesmo que afastou as empresas do sector
público da realização da sua natureza operacional, colocando-as como meras intermediárias entre o Estado e
os grupos económicos. Esse modelo revelou-se desastroso, carregou as empresas com encargos financeiros
e provocou a paralisia do investimento e a degradação das infraestruturas. É verdade que o modelo é anterior
à fusão, e nem sequer é exclusivo da IP. Mas a fusão, desvalorizando a resposta operacional e centrando-se
na gestão de subcontratações, amplifica todos os problemas dessa opção.
Completaram-se quatro anos da entrada em funcionamento da Infraestruturas de Portugal. O Relatório e
Contas de 2018, apesar de toda a engenharia financeira, não consegue esconder o desastroso impacto para o
país do modelo das PPP (Parcerias Público-Privadas) e do modelo desta IP que fundiu as empresas públicas
REFER e Estradas de Portugal.
A IP em 2018 recebeu do Estado mais de 1663 milhões de euros: 886 M€ em aumentos de capital; 63 M€
em indemnizações compensatórias; e 689 M€ do ISP (imposto sobre os produtos petrolíferos). Viu ainda o
Estado perdoar empréstimos seus de 2315 milhões de euros e realizar uma nova moratória sobre a
amortização dos restantes empréstimos de dois mil milhões de euros. Recebeu ainda 75,8 milhões de fundos
comunitários. E com esta quantidade impressionante de recursos, a IP realizou apenas 107 milhões de euros
de investimento nas redes ferroviária e rodoviária do país – quando, entre 2002 e 2011, por exemplo, só o
investimento ferroviário realizado através da REFER foi, em média, de 331 milhões de euros.
Continuou assim a política perdulária apesar das sucessivas promessas e planos (PETI3+, Ferrovia 2020,
etc.), que criaram nos mais distraídos a ilusão de um pujante investimento público no sector. Para agravar, a
IP conseguiu reduzir de novo o número de trabalhadores (efetivo médio de 3697 para 3644 em 2018), pelo
que teve um muito ligeiro aumento das despesas com pessoal (de 134,4 para 136,7 milhões), face à reversão
dos roubos aos trabalhadores ocorrida em 2018 ainda por arrastamento do Orçamento de Estado. A IP
manteve as despesas com a manutenção da infraestrutura em níveis muito baixos (não ultrapassando os 200
milhões, essencialmente em subcontratações). Salta, pois, à vista a questão: mas então, para onde estão a
ser desviados os recursos públicos?
Ora, a resposta continua a ser a mesma dos últimos muitos anos: o grosso das verbas está a ser desviada
para pagar as PPP rodoviárias, e isto apesar das centenas de milhões de euros que são pagos diretamente
pelos utilizadores em portagens. A IP em 2018 teve de suportar 1191 milhões de euros de custos com as PPP
(mais 14 milhões que no ano anterior), incluindo já o pagamento de 53,8 milhões com mais uma decisão de
um «tribunal» arbitral (possibilidade que o PCP já tentou eliminar, através do Projeto de Lei 934/XIII/3 – Proíbe
o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal, bem
como, mais recentemente, da proposta n.º 226C de alteração ao Orçamento do Estado para 2020).
Perante este desastre, resulta ridícula a sobrevalorização do resultado líquido da IP, completamente
artificial, e obtido no essencial através das referidas injeções de capital, de sucessivas moratórias e perdões
sobre a dívida e do congelamento do investimento e manutenção.
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Ou seja, estes quatro anos confirmaram a necessidade de dissolver os processos das PPP e de abandonar
definitivamente um modelo que hipotecou o futuro do país para alimentar os lucros escandalosos de meia
dúzia de grupos monopolistas.
Mas confirmaram também a necessidade de reverter a fusão da Estradas de Portugal e da REFER, bem
como de reverter o processo de esvaziamento destas empresas que ao longo de anos sucessivos de política
de direita foram transferindo saber, competência e equipamentos para os grandes grupos económicos,
passando depois a adquirir serviços que antes asseguravam internamente. E tal sucede com custos cada vez
maiores para o erário público, colocando o Estado na dependência da banca, dos grandes grupos da
construção civil e obras públicas (crescentemente, estrangeiros), que monopolizam e cartelizam o sector,
deixando as empresas públicas reduzidas à condição de gestoras de empreitadas, de concessões, de
subcontratações e de dívidas e implicando um gigantesco congelamento real do investimento público.
No caso do transporte ferroviário, a IP representa ainda um modelo completamente irresponsável do ponto
de vista da fiabilidade e segurança do sistema. Muito mais que na rodovia, a circulação ferroviária implica uma
perfeita articulação entre material circulante e infraestrutura e entre os trabalhadores que operam uma e outra.
Aliás, ninguém tentou sequer negar esta realidade. Em nenhum dos despachos e decretos se lê que a solução
que continuam a impor visa melhorar a segurança e fiabilidade da circulação ferroviária. Agora que o próprio
Governo do PS já reconheceu a necessidade de reverter a separação da EMEF e da CP, é necessário acabar
com a separação entre a CP e o gestor da infraestrutura, para o que a reversão da fusão da REFER e da EP é
um passo indispensável.
Assim, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional
– REFER, EPE com a EP – Estradas de Portugal, SA, e da sua transformação na sociedade anónima com a
denominação Infraestruturas de Portugal, SA
Artigo 2.º
Mandato do Conselho de Administração da IP
O Conselho de Administração da IP – Infraestruturas de Portugal, SA, fica mandatado para, no prazo de
180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, preparar e levar a cabo a reversão do processo de
fusão que deu origem à empresa, reconstituindo assim a EP – Estradas de Portugal e a Rede Ferroviária
Nacional – REFER.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo deve proceder à regulamentação e aos atos jurídicos e administrativos necessários à
concretização e entrada em pleno funcionamento das entidades referidas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O decreto-Lei n.º 160/2014, de 29 de outubro, e
b) O decreto-lei n.º 91/2015, de 29 de maio.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do Artigo 4.º que entrará
em vigor no prazo de 180 dias.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — Ana Mesquita —
Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — António Filipe.
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PROJETO DE LEI N.º 208/XIV/1.ª
PROMOVE A REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS E O AUMENTO DA TAXA DE
RECICLAGEM
Exposição de motivos
As metas definidas na Diretiva Europeia 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, sobre resíduos, foram vertidas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
2020), aprovado pela Portaria n.º 187-A/2014, publicada em DR (I Série) n.º 179, de 17 de setembro.
Consistem, sinteticamente, em 2020 ser atingida uma redução da produção de resíduos de 10%, face a 2012;
em 2020 haver uma deposição máxima de resíduos biodegradáveis em aterro de 35% e, em 2020, se atingir
um nível de reciclagem mínimo de 50%.
De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para
o ano de 2018, a taxa de reciclagem atingida ascendia a apenas 40% pelo que não se perspetiva o
cumprimento das metas de reciclagem europeias para 2020.
Adicionalmente, a Diretiva (UE) 2018/852 é aplicável desde 4 de julho de 2018 e deve ser transposta para
a legislação dos países da UE até 5 de julho de 2020, vindo introduzir metas ainda mais exigentes.
A Diretiva (UE) 2018/852, que altera a Diretiva 94/62/CE, prevê medidas para:
Prevenir a produção de resíduos de embalagens, e
Promover a reutilização, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens
em vez da sua eliminação final, a fim de contribuir para a transição para uma economia circular.
A Diretiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado europeu e todos os resíduos de
embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou
serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.
Os países da UE devem tomar medidas tais como programas nacionais, incentivos através de regimes de
responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a produção de
resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das mesmas. Deverão, assim, incentivar o aumento
das embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e de sistemas de reutilização que não comprometam a
segurança alimentar, podendo incluir sistemas de consignação, metas, incentivos económicos e uma
percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, entre
outras medidas.
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Os países da UE devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir as metas de reciclagem até 31
de dezembro de 2025 e que exigem a reciclagem de pelo menos 65%, em peso, de todas as embalagens.
As metas de reciclagem para cada material são:
50% do plástico,
25% da madeira,
70% dos metais ferrosos,
50% do alumínio,
70% do vidro, e
75% do papel e cartão.
Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 70% das embalagens. Tal inclui:
55% do plástico,
30% da madeira,
80% dos metais ferrosos,
60% do alumínio,
75% do vidro e
85% do papel e cartão.
Adicionalmente, ainda no âmbito da Diretiva (UE) 2018/852, os países da UE devem assegurar que as
embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais constantes do anexo II da Diretiva:
Limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e
aceitação adequados para o consumidor;
Reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e em
qualquer dos seus componentes;
Projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis.
Desta forma, é crucial introduzir incentivos para um efetivo ecodesign na produção de embalagens, sem
prejuízo dos requisitos já definidos ao nível da legislação europeia, designadamente nas normas NP EN
13428:2005, «Embalagem — Requisitos específicos para o fabrico e composição — Prevenção por redução
na fonte», e a EN 13429:2004, «Packaging – Reuse». O PAN defende, assim, a promoção do ecodesign das
embalagens primárias e a minimização da utilização das embalagens secundárias e terciárias.
Com efeito, os grandes desafios para o aumento do nível de recuperação de embalagens passam pela
redução da sua produção, pelo acréscimo da recuperação seletiva das mesmas e pelo aumento da
reciclabilidade dos materiais.
Assim, para além da promoção do ecodesign das embalagens e da redução da utilização de embalagens
secundárias e terciárias, o PAN considera urgente uma aposta na revisão das especificações técnicas dos
resíduos de embalagens provenientes de recolha seletiva, de forma a aumentar o quantitativo de materiais
passíveis de reciclagem, no âmbito do sistema integrado de embalagens e resíduos de embalagens (SIGRE),
cuja última revisão ocorreu em 2009, estando em vigor as constantes nos Despachos n.º 15370/2008 e n.º
21894-A/2009.
As especificações técnicas, na prática, definem quais dos materiais recolhidos seletivamente, através dos
ecopontos, poderão ser aceites para efeitos de encaminhamento para reciclagem. Tendo em consideração a
evolução ocorrida na indústria da reciclagem na última década, é urgente proceder à redefinição das
especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes de recolha seletiva para reciclar, no âmbito
do Sistema Integrado de Embalagens e Resíduos de Embalagens (SIGRE).
De acordo com o relatório anual de resíduos urbanos publicado pela Agência Portuguesa do Ambiente para
o ano de 2018, foram separadas cerca de 564 mil toneladas de materiais passíveis de reciclagem, tendo sido
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retomadas para efeitos de reciclagem apenas 355 mil toneladas1. Significa isto que apenas 63% dos materiais
separados foram efetivamente reciclados. Exemplos de embalagens que pagam o «ponto verde» e que são
separadas para os ecopontos mas que, na prática, por não cumprirem as «especificações técnicas» são
considerados refugos e depositados em aterro ou incinerados, são as embalagens de iogurtes, quando do
ponto de vista da indústria da reciclagem poderiam ser recicladas, bem como os pacotes das batatas fritas,
embalagens de papel/cartão com teor de humidade superior a 10% e embalagens de PEAD (Plástico) que
contenham mais de 1% de papel, entre outros.
Importa, por isso, alterar as especificações técnicas por forma a aumentar também a taxa de
reciclabilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove a redução de resíduos de embalagens e o aumento da taxa de reciclagem.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger,
movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos
transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados
para os mesmos fins;
b) «Embalagem de venda ou embalagem primária», compreende qualquer embalagem concebida de modo
a constituir uma unidade de venda para o utilizador ou consumidor final no ponto de compra;
c) «Embalagem grupada ou embalagem secundária», compreende qualquer embalagem concebida de
modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer
estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de
reaprovisionamento do ponto de venda, e que pode ser retirada do produto sem afetar as suas características;
d) «Embalagem de transporte ou embalagem terciária», que engloba qualquer embalagem concebida de
modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas,
a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, com exceção dos contentores para
transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo;
e) «Especificações técnicas do SIGRE» correspondem a um conjunto de requisitos técnicos para aceitação
de resíduos de embalagens com destino a reciclagem, pelas entidades gestoras, definidos mediante
Despacho dos membros do Governo responsáveis pelo Ambiente e pela Economia.
Artigo 3.º
Princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens primárias, secundárias e terciárias
1 – As embalagens devem privilegiar as melhores práticas de design ecológico, dando prioridade à
utilização de materiais recicláveis, monomateriais, reutilizáveis, utilizando o mínimo de recursos exigível para
garantir a qualidade e segurança do produto embalado.
2 – O disposto no número que antecede aplica-se a embalagens primárias, secundárias ou terciárias com
as devidas adaptações, nos termos definidos por Portaria conjunta dos Membros do Governo responsáveis
pela área do Ambiente e da Economia.
1 https://www.pontoverde.pt/assets/docs_publicacoes/Relatorio%20Atividades%20de%202018%20da%20SPV%20-%20Resumo%20.pdf
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Artigo 4.º
Revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens
Até ao final de 2021, o Governo, efetua a revisão das especificações técnicas do Sistema Integrado de
Gestão de Resíduos de Embalagens, tendo por objetivo um acréscimo de, pelo menos, 50% das embalagens
aceites para fins de reciclagem.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na
presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.
2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, bem como o seu
destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe, no âmbito das respetivas
competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades policiais,
de acordo com a sua competência territorial.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias, a contar da data de publicação da
presente lei.
Artigo 8.º
Relatório
Para efeitos de avaliação da eficácia da presente lei, o Governo, através do Ministério que tutela a área do
ambiente, apresenta anualmente à Assembleia da República, relatório sobre os dados relativos às
quantidades, conforme as categorias de materiais, das embalagens consumidas e recicladas em território
nacional.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 209/XIV/1.ª
LIMITA A COBRANÇA DE QUAISQUER COMISSÕES, DESPESAS OU ENCARGOS NOS CASOS EM
QUE NÃO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO UM SERVIÇO AO CLIENTE POR PARTE DAS
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66/2015, DE 6 DE JULHO)
Exposição de motivos
Após a recente crise financeira as instituições de crédito a operar em Portugal alteraram grandemente o
seu funcionamento e redesenharam as suas fontes de receita, colocando o foco da sua receita nas comissões
bancárias (e outros encargos similares) ao invés da intermediação bancária. Segundo dados do Banco de
Portugal, nos primeiros seis meses de 2019 as comissões bancárias subiram mais de 780 vezes. Sendo que
paralelamente a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (Deco Proteste) tem alertado que, em
2019, mais de 60% das receitas da banca nacional advieram do comissionamento bancário.
Este contexto é particularmente preocupante tendo em conta que grande parte das comissões e outros
encargos que são cobrados pelas instituições de crédito não têm como qualquer contrapartida a efetiva
prestação de um serviço. Tal situação viola o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que
estabelece de forma liminar «As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de
corresponder a um serviço efetivamente prestado».
Este panorama tem de ser limitado, sob pena de as próprias instituições de crédito perderem clientes (que
recorrerão a alternativas menos onerosas) e de algumas delas poderem ver a sua existência posta em causa a
médio prazo.
Para o PAN esta limitação faz-se, por um lado, por via da proibição expressa da cobrança de quaisquer
comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um
serviço por parte das instituições de crédito e, por outro lado, por via da definição de um elenco exemplificativo
na Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que defina os casos em que não existe um serviço efetivamente prestado e
em que, portanto, não poderá haver a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra
natureza.
Deste modo, com este projeto de lei o PAN, seguindo as recomendações feitas pela Deco Proteste ao
longo dos anos, pretende pôr fim a um conjunto de comissões que são cobradas pelas instituições de crédito à
margem daquele que é o espírito da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho.
Em especial gostaríamos de destacar duas em particular. Por um lado, temos as comissões associadas às
plataformas de intermediação, como sejam o MB WAY, que, segundo a Deco Proteste, põem em causa o
princípio da gratuitidade da aplicação que replica a utilização do multibanco (consagrado no Decreto-Lei n.º
3/2010, de 5 de janeiro). Por outro lado, temos as comissões de processamento da prestação de crédito, que,
segundo a Deco Proteste, é uma comissão que incide sobre um mero procedimento informático e em que não
existe qualquer tipo de serviço prestado ao cliente – que no contrato de crédito já acordou o pagamento do
capital num certo número de prestações e que suporta o juro contratado. Ambos estes casos demonstram a
falta de clareza da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e a necessidade da sua clarificação num sentido que
assegure mais garantias e proteção aos clientes de instituições de crédito.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos
casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito,
procedendo para o efeito à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que procedeu à terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, à trigésima sexta alteração ao Regime Geral das
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Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, à
quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o
comissionamento de contas de depósito à ordem, e à primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho
É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 – As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um serviço
efetivamente prestado, sendo expressamente proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou
encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do
presente artigo.
2 – Não se consideram serviços efetivamente prestados, designadamente:
a) A disponibilização de plataformas de intermediação, como a MB WAY, e o processamento das
operações realizadas por essa via;
b) O processamento das prestações de crédito e a análise da renegociação das condições do crédito,
nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito;
c) A emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito ou em caso de reembolso
antecipado;
d) A emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização;
e) A alteração de titularidade de conta de depósito à ordem.»
Artigo 3.º
Norma interpretativa
A presente lei aplica-se aos contratos vigentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE LEI N.º 210/XIV/1.ª
INSTITUI A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRÓPRIO DE HABITAÇÃO PERMANENTE (ALTERA
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Desde 2016 é proibido a execução de dívidas fiscais através da venda de imóvel de habitação própria e
permanente. Esta alteração legislativa extremamente importante visou a proteção das famílias que viam a sua
casa de morada de família penhorada e vendida para saldar estas dívidas à Autoridade Tributária.
Foi assim reconhecida e consagrada na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio a necessidade de uma proteção
acrescida à habitação própria permanente. Em 2019, este reconhecimento viu-se reforçado pela Lei de Bases
da Habitação, nomeadamente no seu artigo 10.º, que consagrou o Direito à Proteção da Habitação Própria
Permanente.
Não obstante, o que se tem vindo a verificar é que outros tipos de dívidas podem colocar em risco a
manutenção da casa de morada de família, enquanto habitação própria permanente do devedor ou do seu
agregado familiar, e com isto a estabilidade das famílias que perdem as casas onde moram por dívidas que
não conseguem pagar. A DECO – Associação de Defesa do Consumidor – alerta para esta situação, dando
conta de que todos os dias recebe pedidos de ajuda, dando conta de uma grande desproporção entre a dívida
e o valor patrimonial do imóvel penhorado. Para esta associação, a proteção consagrada em 2016 deve ser
alargada.
Terá sido com este intuito que o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 202/XIII, que deu lugar à Lei n.º
117/2019, de 13 de setembro e que entrou em vigor em janeiro deste ano, reconhecendo, mais uma vez, a
necessidade de proteção da habitação própria permanente.
No entanto, as questões levantadas pela Deco não parecem estar acauteladas, já que esta destaca dois
tipos de situação de penhora de casa: i) aquelas em que a casa é a garantia do crédito à habitação; ii) aquelas
em que a habitação é executada para pagamento de outras dívidas, normalmente de muito menor valor. Ora,
esta última situação demonstra que os executados não terão outros rendimentos para serem mobilizados para
a execução da penhora, o que representa uma solução de fim de linha e um drama familiar. Ora, no caso de
dívidas até 10 mil euros, o Governo propôs uma reestruturação no período de 30 meses e que representa, no
limite, 333 euros mensais através da mobilização de outros recursos. No caso de exemplo divulgado, também
pela associação, o pagamento de 3500 euros de dívida por parte de uma pessoa com reconfiguração familiar
decorrente de um divórcio e a auferir o salário mínimo, levou à penhora da sua habitação própria e
permanente, com o valor patrimonial tributário de 106 mil euros. Uma solução claramente desproporcionada e
um drama acrescido ao contexto familiar da pessoa em questão. Não obstante, o pagamento da prestação da
casa encontrava-se regularizada, o que identifica que se mobilizaria todo o património para a manutenção da
prestação da habitação e pouco espaço se manteria para pagamento de outras dívidas de elevada monta
nesse curto espaço de tempo. Estaríamos a falar em 115 euros mensais, na solução gizada pelo Governo.
Neste sentido a Deco tem vindo a apelar para que se alargue a proteção para situações paralelas de
execução judicial de créditos garantindo a proteção quando a penhora pela administração tributária não é a
primeira realizada. E tanto mais que é uma situação que tem vindo a piorar, segundo afiançava em março de
2019 Natália Nunes: «Na maior parte dos casos a venda está a ocorrer não porque não pagaram o crédito à
habitação, porque tinham outras dívidas de valor até relativamente baixo... de mil euros, dois mil, 3500 euros.
Só que estas pessoas não tinham outros bens que pudessem ser penhorados a não ser a casa.» Na mesma
informação dava-se conta de que a Deco terá apoiado cerca de 29 000 famílias em 2018, e que este número
seria superior a 2017. Davam igualmente conta de que as famílias que pedem ajudam têm um rendimento
médio de cerca de 1 150 euros e as prestações ascendiam a 924 euros de valor médio. A Deco denunciava
ainda que as contratações de crédito não estariam a ser feitas de forma responsável, apesar das
recomendações do Banco de Portugal sobre este tema, que entraram em vigor em julho de 2018 – e que
também não travaram os empréstimos a particulares, que no total do ano aumentaram 19,1%. Questão que
levou a que esta entidade recomende que a partir de 1 de abril as maturidades do crédito pessoal vão, no
limite, até 7 anos e que os bancos limitem a concessão de crédito com taxas de esforço mais altas. A Deco
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entende, no entanto, que estas recomendações deveriam ter caráter vinculativo. Em fevereiro deste ano, o
Banco de Portugal dava conta de haver cerca de 347 mil famílias em incumprimento no crédito ao consumo no
final de 2019, valor que representa um aumento em 43 mil relativamente ao período homólogo.
Para além disto, a preponderância de imóveis nos bens que são penhorados confirma o diagnóstico que
aqui fazemos e corroborado pela Deco sobre o rendimento das famílias e a capacidade de responder a
reestruturações súbitas de perda de emprego, doença ou ainda divórcio. E isto é comprovado igualmente pela
ordem pela qual se procede à penhora: rendas, contas, depósitos bancários e outros créditos; depois, salários
no montante superior ao salário mínimo; a seguir avançam sobre bens móveis e, em particular, automóveis; e
só em última instância se avança com a penhora sobre bens imóveis.
Ora, quando se avança à penhora do imóvel, este é já um recurso de fim de linha, que mostra que estas
famílias já não tinham mais nenhum bem e que a habitação era ainda o que lhe restava. São maioritariamente
famílias que perderam tudo e que, com estes procedimentos de penhora, perdem ainda a única coisa que lhe
restava e pela qual trabalharam, em muitos casos, muitos anos da sua vida.
Esta problemática é agudizada pela dificuldade em se garantir arrendamento habitacional de longa duração
e compatível com os rendimentos das famílias portuguesas em várias cidades do país, o que no limite leva à
necessidade de respostas habitacionais públicas, até à data escassas e claramente insuficientes para a
exponencialmente crescente crise habitacional. Garantir que a casa de habitação própria e permanente não
pode ser penhorada por dívidas que não as resultantes da hipoteca habitacional, é também uma política
habitacional que garante que se estanca uma problemática que acresce ao incumprimento do Estado
Português quanto a um direito social, protegido constitucionalmente e que é executado desproporcionalmente,
contrariando a proteção acrescida que este deveria representar.
Neste sentido, propomos a alteração para que apenas em situação de garantia hipotecária e a sua
execução se destine ao seu próprio pagamento, o imóvel com finalidade de habitação própria e permanente
pode ser executado. Salvaguardando que esta proteção apenas se considera para imóveis com valor
patrimonial tributário igual ou inferior a 250.000€.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, evitando que
este bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida, alterando para isso o Código de
Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil
O artigo 737.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pelas
Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei
n.º 68/2017, de 16 de junho, pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, e
27/2019, de 28 de março, pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho e pela Lei n.º 117/2019, de 13 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 737.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Está isento de penhora o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente do executado,
salvo quando este foi dado como garantia hipotecária e a execução se destine ao seu próprio pagamento.
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4 – A isenção disposta no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor patrimonial tributário seja
superior a 250 000€.
5 – (Anterior n.º 3).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 211/XIV/1.ª
REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL A CRIMES CONTRA ANIMAIS
Exposição de motivos
Volvidos quase cinco anos sobre a aprovação da lei dos maus tratos a animais, instituída em 2014 pela Lei
n.º 69/2014, de 29 de agosto é já possível ter informação para avaliar a sua aplicação e corrigir distorções.
Nessa perspetiva, importa, em primeiro lugar, sublinhar que se tratou de um passo de grande importância
como tal aceite pela sociedade portuguesa e pela sua comunidade jurídica. Essa alteração legislativa traduziu,
aliás, uma ideia maioritária na sociedade que reprova esse tipo de conduta e que considera essencial o
respeito pela dignidade e pelo bem-estar animal.
O número de participações pelo crime de maus tratos a animais do Relatório Anual de Segurança Interna
de 2018, indica que a linha de defesa animal recebeu 2194 denúncias o que evidencia que o consenso social
se consolidou e alargou, quando comparada com as 1333 participações de 2015. Cumpre agora reforçar o
regime legal vigente tendo em conta a aprendizagem dos últimos anos e tendo em conta as diversas
propostas para solução de algumas incongruências e inconsistências de legística. É nesse sentido que o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projeto de Lei, de forma a prosseguir o
objetivo de combater os maus-tratos aos animais, ciente de que este não é um caminho encerrado e que é
necessária uma contínua melhoria da legislação de forma a tornar a resposta da sociedade mais robusta.
Um dos problemas identificados na legislação é que a atual definição de animal de companhia pode deixar
de fora animais errantes ou abandonados. Um animal não pode ser protegido contra maus tratos apenas
quando tem detentor legal. Sendo a responsabilidade relativa a um animal errante ou abandonado do Estado,
deve essa responsabilidade ter também expressão na legislação relativa a maus tratos.
Não se justifica, por outro lado, limitar o âmbito desta proteção legal a animais de companhia. Os crimes
relativos a maus tratos devem abranger não apenas os animais de companhia, mas também todos os animais
sencientes cuja vivência está associada aos seres humanos, independentemente da função que
desempenham.
Deve igualmente ser objeto de consideração autónoma a prática de morte, sem fundamento legítimo, de
animais de companhia ou domesticados não antecedida de maus tratos. Com efeito, regista-se uma lacuna
jurídica evidente nesta matéria, sendo que provocar a morte é evidentemente uma forma suprema de
violência. A este respeito, devem excecionar-se as situações em que a morte dos animais ocorre para fins de
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indústria, alimentação ou outras atividades licenciadas, salvaguardando, no entanto, a proteção desses
animais contra maus tratos até esse momento.
Em segundo lugar, o animal comprovadamente vítima de maus tratos deve ser protegido de tais atos
durante o processo judicial respetivo. Essa é uma orientação preventiva que se impõe incluir na nossa ordem
jurídica. Nesse sentido, como medida preventiva enquanto decorre o processo judicial, o animal deverá poder
ser retirado temporariamente ao seu detentor legal caso este seja arguido de maus tratos sobre o mesmo ou
outros animais.
Impõe-se também considerar neste contexto as práticas, preocupantemente frequentes e até tidas por
vezes como naturais, de abandono e confinamento de animais em varandas e em espaços muito exíguos, sem
qualquer possibilidade de saída do mesmo, o que impõe uma redução extrema, em si mesma violenta, das
possibilidades de realização do reportório comportamental do referido animal, forçando-o a uma repetição
doentia dos mesmos movimentos mínimos. Esta conduta atenta fortemente contra a etologia do animal,
configurando um ato equivalente ao seu abandono. É necessário que a legislação enquadre essas práticas,
protegendo os animais desse tipo de violência.
Finalmente, alarga-se de cinco para dez anos o prazo de inibição de detenção legal de animais para
condenados por crimes de maus tratos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos crimes
contra animais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de
março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março
e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 387.º
Maus tratos a animais
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta
dias se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Lesão anatómica;
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b) Lesão fisiológica de particular gravidade;
c) Afetação grave e permanente da capacidade de locomoção do animal;
d) Afetação grave da sua etologia.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis.
4 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.
Artigo 388.º
Abandono de animais
É punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias quem, tendo o dever de
guardar, vigiar ou assistir animal de companhia:
a) O abandonar;
b) Afetar gravemente, ainda que por negligência, o seu bem-estar, designadamente por não garantir o
acesso a água e alimento de acordo com as necessidades desse animal;
c) Não assegurar os cuidados médico-veterinários adequados.
Artigo 388.º-A
Penas acessórias
1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as
penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º, 387.º A e 388.º, as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de dez anos;
b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com
animais;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Perda a favor do Estado, ou de entidade a designar por este, do animal em causa e de outros de que
seja detentor legal;
e) Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência contra animais;
f) [Anterior alínea d)].
2 – As penas acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior têm a duração máxima de três
anos, contados a partir da decisão condenatória.
Artigo 389.º
Conceito de animal
São abrangidos pelas normas constantes deste título os animais sencientes, independentemente da função
que desempenham ou de terem ou não detentor legal.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
São aditados os artigos 387.º-A e 388.º-B ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,
132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,
7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e
108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de
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fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de
setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de
21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os
59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º
1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de
agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3
de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de
março e 44/2018, de 9 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Morte de animais
1 – Quem, fora de atividade permitida ou autorizada por lei, matar intencionalmente um animal senciente é
punido com pena de prisão de seis meses a 3 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias.
2 – A tentativa e a negligência são puníveis.
3 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas são elevados em um terço.
Artigo 388.º-B
Detenção legal temporária de animais maltratados
A detenção legal de um animal comprovadamente maltratado pode, durante o processo judicial, ser
temporariamente atribuída a um familiar que não coabite com o arguido ou a uma associação com condições
para acolher adequadamente o animal.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 212/XIV/1.ª
INTERDITA A OCORRÊNCIA DE VOOS CIVIS NOTURNOS, SALVO ATERRAGENS DE EMERGÊNCIA
OU OUTROS MOTIVOS ATENDÍVEIS
Exposição de motivos
Os aeroportos constituem infraestruturas de grande dimensão e que acarretam, pela sua natureza, riscos
ambientais, de segurança e de saúde pública. Por isso, a sua construção e a sua utilização devem ter em
conta a legislação comunitária e nacional no que concerne à minimização dos impactos negativos que
comporta.
Portugal não é exceção, por isso mesmo foram sendo aprovadas, ao longo dos anos, uma série de
diplomas legais que contendem as questões de ruído (de que é exemplo o Regulamento Geral do Ruído,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro) ou as restrições de operação relacionadas com ruído
em aeroportos comunitários (Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro).
No caso português, a presença de um aeroporto no centro da cidade de Lisboa constitui, necessariamente,
um especial motivo de preocupação pelos impactos negativos e danos irreversíveis que representa para a
saúde pública, para o ambiente e para a qualidade de vida da população que vive e trabalha na cidade. Um
aeroporto da dimensão do Aeroporto Humberto Delgado causa danos nefastos ao seu redor, aumentando a
poluição atmosférica, o ruído, a contaminação dos recursos hídricos, de solos e dos aquíferos.
Em Lisboa, verifica-se a particularidade de haver uma grande concentração populacional, tanto residencial,
como de escolas, hospitais, escritórios, na zona envolvente do aeroporto, situação bem díspar da restante
realidade europeia. Apesar disso, os problemas associados ao ruído no Aeroporto Humberto Delgado têm-se
vindo a agudizar.
Estudos científicos sobre os impactos do ruído e da poluição atmosférica na saúde, em várias cidades
europeias, comprovam que estes afetam, designadamente, a qualidade do sono e o sistema cardiovascular,
podendo causar: lesões vasculares devido ao stress oxidativo; hipertensão arterial; morte celular no sistema
cerebrovascular; afetar negativamente o desempenho cognitivo das crianças, o sistema reprodutivo, e o
sistema respiratório.
Mesmo com todos os efeitos negativos causados pelo Aeroporto Humberto Delgado no ambiente, na saúde
pública e na qualidade de vida da população, está previsto um projeto de expansão que pretende aumentar
em mais de 33% a área atual (de 500 para 700 hectares), aumentar o número de passageiros em 12 milhões
(de 30 para 42 milhões), mais 8 aviões por hora (para cerca de 48, incluindo este aumento aviões de maior
dimensão que emitem mais poluição e causam mais ruído), prevendo-se com tudo isto também um aumento
do tráfego rodoviário em serviços e visitantes.
Com a expansão anunciada, Lisboa passará do 16.º para o 10.º lugar no que diz respeito a cidades com o
maior aeroporto europeu. Segundo o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estão sujeitos a uma
avaliação de impacte ambiental os aeroportos cuja pista tenha um comprimento de pelo menos 2.100 metros,
incluindo as suas alterações ou ampliações, caso representem mais de 20% da capacidade instalada ou da
área de instalação do projeto existente. A pista do Aeroporto Humberto Delgado tem nos dias de hoje 2.400
metros e existe a firmada intenção de aumentar em 23% a capacidade instalada e em cerca de 33% a sua
área.
Lisboa prepara-se, assim, para ver o seu tráfego aéreo crescer em mais do que um voo por minuto, com
esta extensão. Este crescimento do tráfego aeroportuário é um dos temas centrais de debate público na área
de Lisboa, mas tem efeitos para todo o país, porque lhe está subjacente uma ideia muito específica de
crescimento da atividade turística, sem grande reflexão sobre as consequências que já está a ter nos
territórios do nosso País.
Em anteriores momentos o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou sobre as consequências
graves para a saúde das populações decorrentes do ruído, que pode causar o aparecimento de doenças e
outros impactes negativos de saúde. Por outro lado, num momento de emergência climática no planeta, não
deixa de ser preocupante que os impactes negativos deste tipo de infraestruturas na saúde pública não seja
uma das primeiras preocupações por parte das entidades estatais.
A 19 de novembro de 2019, a ANA – Aeroportos de Portugal, SA, tornou público o encerramento do
Aeroporto Humberto Delgado entre as 23.30h e as 5.30h, entre janeiro e junho de 2020, por motivos de obras.
Este anúncio é alarmante, tanto mais que não se conhece a Avaliação de Impacte Ambiental do resultado das
obras que serão realizadas.
A 23 de novembro de 2019, Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda dirigiu uma pergunta (Pergunta n.º
289/XIV/1) ao Ministério das Infraestruturas e da Habitação no sentido de averiguar se a Agência Portuguesa
do Ambiente havia dispensado o projeto de expansão do Aeroporto Humberto Delgado de Avaliação de
Impacte Ambiental.
A 4 de novembro de 2019, e em pergunta ao Ministério das Infraestruturas e da Habitação (Pergunta n.º
33/XIV/1), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pediu esclarecimentos sobre os níveis de ruído no
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Aeroporto Humberto Delgado e zonas adjacentes, já que estudos recentes indicam que todos os níveis legais
estão a ser ultrapassados durante o período noturno.
A 6 de dezembro de 2019, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda voltou a dirigir nova pergunta
(Pergunta n.º 464/XIV/1) ao Ministério do Ambiente e Ação Climática no sentido de questionar sobre que
medidas o governo está a tomar para mitigar os efeitos da poluição atmosférica do Aeroporto Humberto
Delgado e sobre medidas de controlo da qualidade do ar.
Lembramos, também, dados divulgados pela Associação ZERO, em julho de 2019, na zona do Campo
Grande, relativamente a um conjunto de medições à poluição sonora provocada e movimento de aviões que
descolam e aterram no aeroporto de Lisboa no período entre as 00.00h e as 06.00h.
Estas medições revelaram um valor médio de 66,5 decibéis, ou seja, 11,5 decibéis acima do limite máximo
permitido no Regulamento Geral do Ruído, que no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea c), estipula o limite máximo em
55 decibéis. Além do mais, o número de movimentos de aviões foi igualmente ultrapassado, já que se
registaram 28 aterragens e descolagens durante aquele período de seis horas.
De referir que a Agência Portuguesa do Ambiente, com base nos dados de 2016 sobre a poluição sonora
provocada pelas aterragens e descolagens no Aeroporto Humberto Delgado, estimava que o nível de ruído
das aeronaves acima do limite máximo permitido afetava mais de 57 mil residentes em Lisboa. Estes valores
representavam o triplo dos registados em 2011.
Estes dados abriram nos municípios de Lisboa e de Loures a discussão sobre o regime de exceção que
vigora desde 2004, sem justificação após o final do evento que levou à abertura do regime de exceção – o
Campeonato Europeu de Futebol de 2004. Pior do que isso, os valores de exceção também estão a ser
largamente ultrapassados.
A regulamentação existente produzida quer pelo Estado, pela Agência Portuguesa do Ambiente e pela
própria ANA – Aeroportos de Portugal, SA, na sua aplicação, tem-se mostrado insuficiente para o cumprimento
dos objetivos de proteção do ambiente, da saúde pública e da qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs.
Sendo o caso de Lisboa, com um aeroporto no centro da cidade, o caso mais grave, não podemos deixar
de referir que nos restantes aeroportos do país as queixas se veem acumulando. Não é viável continuar com
um crescimento deste tipo de estruturas e sua atividade sem pensar seriamente nas consequências
ambientais e de saúde pública. Não pode valer apenas o potencial ganho económico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei interdita a ocorrência de voos civis noturnos, salvo aterragens de emergência ou outros
motivos atendíveis.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento Geral do Ruído
Os artigos 20.º e 28.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de
janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 28.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada);
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – (Revogado).
7 – Atendendo à situação do caso concreto, pode o INAC, excecionalmente e quando se trate de situações
de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio, de carácter vinculativo, do Instituto do Ambiente,
autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objeto de restrição.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é interdita a ocorrência de voos civis noturnos entre
as 00h00 e as 06h00, salvo aterragens de emergência ou outros motivos atendíveis.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias aprovadas ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral
do Ruído, revogados com a presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a aprovação do presente diploma.
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Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro
— Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 213/XIV/1.ª
ADOTA NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS FINANCEIROS DE CRÉDITO À
HABITAÇÃO, CRÉDITO AO CONSUMO E UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS
POR TERCEIROS
Exposição de motivos
A sustentabilidade do sistema financeiro é condição essencial para o desenvolvimento económico do país e
pressupõe a existência de uma relação de confiança entre a banca e os consumidores. A Constituição da
República Portuguesa prevê, no seu artigo 101.º, a estruturação do sistema financeiro com o intuito de
proteger as poupanças das famílias e das empresas e promover o investimento e o desenvolvimento
económico e social.
A crise económica e financeira de 2008 veio demonstrar a importância do reforço dos direitos dos
consumidores relativamente a produtos financeiros. Os cidadãos, como aforradores, fornecem liquidez ao
sistema financeiro e, enquanto consumidores de crédito, geram receitas que pagam os custos de
intermediação financeira incorridos pelos bancos. É, por isso, relevante à prossecução da estabilidade
financeira a definição de normas que protejam os cidadãos e a sua relação com o sistema financeiro.
O atual edifício normativo, tanto a nível nacional como a nível europeu e até internacional, já prevê um
conjunto vasto de regras sobre os produtos e serviços financeiros que protegem os aforradores e
consumidores.
Todos temos consciência que a crise financeira de 2008 afetou a rendibilidade do tradicional modelo de
negócio bancário, comprimindo as margens bancárias. É neste contexto que os bancos têm aumentado de
forma significativa e por vezes desproporcionais as comissões associadas aos serviços financeiros, podendo
representar um entrave ao consumo destes serviços por parte dos cidadãos.
O desenvolvimento tecnológico no sistema financeiro (fintech) tem permitido aos cidadãos um acesso mais
cómodo, rápido e também de menor custo aos serviços financeiros. A legislação tem procurado fomentar esse
desenvolvimento e a sua rápida adoção por parte dos consumidores.
Ao facilitar o acesso a serviços financeiros, estas novas tecnologias constituem uma mais-valia para o
sistema financeiro. As mesmas devem estar ao serviço dos consumidores e a melhor forma de promover a sua
adoção é assegurando que se mantêm não só tecnologicamente como economicamente acessíveis. Contudo,
a possibilidade de deslocalizar operações financeiras dos bancos para estas novas plataformas, suscitou que
a Banca as encarasse como novas fontes de comissionamento.
Não nos podemos esquecer que isto contradiz o sentido anterior em que os consumidores financeiros eram
encorajados a utilizar as novas tecnologias, como forma de reduzir custos e a pressão sobre a rede de
agências.
É por isso, que o Partido Socialista propõe, através deste projeto-lei, a limitação das comissões em
plataformas eletrónicas de natureza financeira, bem como a proibição de alterações unilaterais nas condições
dos contratos de crédito e serviços associados, a obrigatoriedade de emissão de distrate num prazo razoável
sem necessidade de requerimento do consumidor e a limitação dos custos com a emissão de declarações de
dívida.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação,
crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, designadamente:
a) Limitando a cobrança de comissões nas operações em plataformas eletrónicas de natureza financeira
operadas por terceiros,
b) Limitando as comissões pela emissão de declarações de dívida,
c) Prevendo a emissão obrigatória e em tempo razoável do distrate no término do contrato de crédito,
verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais, e
d) Vedando as alterações unilaterais aos contratos de crédito que modifiquem direta ou indiretamente os
custos para o consumidor.
2 – A presente lei procede a:
a) A primeira alteração e a aditamento ao Decreto-lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;
b) A quarta alteração e a aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março e 74-A/2017, de 23 de junho;
c) A terceira alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º
32/2018, de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
O presente decreto-lei tem como objeto:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Limitar a cobrança de comissões pelos prestadores de serviços de pagamento nas operações de
levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de transferências, em ou através de
plataformas eletrónicas de natureza financeira operadas por terceiros.
Artigo 4.º
(…)
1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites
referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
São aditados os artigos 1.º-A e 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:
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«Artigo 1.º-A
Definições
«Plataforma eletrónica de natureza financeira operada por terceiros» – plataforma, sítio ou aplicação digital
onde seja permitido gerar cartões virtuais, ordenar e receber transferências ou utilizar e levantar remotamente
numerário operada por entidade não-relacionada com o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou
beneficiário das transações.
Artigo 3.º-A
Cobrança de comissões nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros
1 – Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado cobrar quaisquer comissões aos ordenantes ou
beneficiários de operações em ou através de plataformas eletrónicas de natureza financeiras operadas por
terceiros, designadamente de levantamento de fundos, realização de pagamentos de serviços ou de
transferências, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Excetua-se do disposto no número anterior as operações que excedam um limite de:
a) 100 euros por operação; ou
b) 500 euros enviados em operações na plataforma durante o período de um mês; ou
c) 50 transferências enviadas no período de um mês.
3 – O valor da comissão a pagar pelo consumidor sobre as operações que excedem os limites fixados no
número anterior consta clara e expressamente da plataforma no momento de confirmação da operação, sendo
o seu limite máximo estabelecido por decreto-lei.
4 – Aos prestadores de serviços de pagamento é vedado discriminar as comissões cobradas em
operações idênticas em plataformas eletrónicas distintas, incluindo discriminar as plataformas operadas por
terceiros integradas em plataformas do próprio prestador de serviços de pagamento ou de entidade
relacionada.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São alterados os artigos 14.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte alteração:
«Artigo 14.º
Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No prazo máximo de dez (10) dias contados sobre o término de contrato, o credor emite o
distrate que fornece ao consumidor, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Artigo 30.º
[...]
1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no
artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 18.º-A, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1
do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de
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crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral
das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São aditados os artigos 18.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores
alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Renegociação do contrato de crédito
Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral que resulte:
a) Na modificação do custo total do crédito para o consumidor quando esta implique uma TAEG diferente
da contratualizada; ou
b) Na alteração dos benefícios pela aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões associados aos contratos de crédito
Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito está vedado cobrar
comissões que sejam associados à emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida
com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou
prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 22.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018,
de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Informação a prestar durante a vigência e término do contrato de crédito
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – No prazo máximo de dez (10) dias contados sobre o término de contrato, o credor emite o
distrate que fornece ao consumidor, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
Artigo 25.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... :
i) ............................................................................................................................................................. ;
ii) ............................................................................................................................................................ .
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral que resulte:
a) Na modificação do custo total do crédito para o consumidor quando esta implique uma TAEG diferente
da contratualizada; ou
b) Na alteração dos benefícios pela aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Artigo 29.º
[...]
São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º do RGICSF, as seguintes infrações:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
w) .................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
y) ..................................................................................................................................................................... ;
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aa) A resolução ou alteração do contrato de crédito em prejuízo do consumidor, em violação do disposto no
n.º 5 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 25.º;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) .................................................................................................................................................................... ;
ag) ................................................................................................................................................................... ;
ah) ................................................................................................................................................................... ;
ai) .................................................................................................................................................................... ;
aj) .................................................................................................................................................................... ;
ak) ................................................................................................................................................................... ;
al) .................................................................................................................................................................... ;
am) .................................................................................................................................................................. ;
an) ................................................................................................................................................................... ;
ao) ................................................................................................................................................................... ;
ap) ................................................................................................................................................................... ;
aq) ................................................................................................................................................................... ;
ar) ................................................................................................................................................................... ;
as) ................................................................................................................................................................... ;
at) .................................................................................................................................................................... ;
au) ................................................................................................................................................................... ;
av) ................................................................................................................................................................... ;
aw) .................................................................................................................................................................. ;
ax) ................................................................................................................................................................... ;
ay) ................................................................................................................................................................... ;
ba) ................................................................................................................................................................... ;
bb) ................................................................................................................................................................... ;
bc) ................................................................................................................................................................... ;
bd) ................................................................................................................................................................... ;
be) ................................................................................................................................................................... ;
bf) .................................................................................................................................................................... ;
bg) .................................................................................................................................................................... ;
bh) ................................................................................................................................................................... ;
bi) .................................................................................................................................................................... ;
bj) A cobrança de qualquer comissão associada à emissão de declarações de dívida ou qualquer
declaração emitida para o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e
serviços público, em violação do disposto no artigo 28.º-A.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de
18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Às instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito está vedado cobrar
comissões que sejam associadas à emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida
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com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou
prestações sociais e serviços públicos, até a um limite anual de seis (6) declarações.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020 e é aplicável aos contratos celebrados a partir desta
data.
Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2020.
As Deputadas e os Deputados do PS: João Paulo Correia — Marina Gonçalves — Fernando Anastácio —
Miguel Matos — Vera Braz.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 258/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA EN225
Exposição de motivos
A estrada nacional 225 (EN 225) é a principal ligação entre Castro Daire, no Distrito de Viseu e Arouca, no
Distrito de Aveiro. A poente, faz ainda a ligação dos concelhos de Castelo de Paiva e Cinfães e a nascente, ao
concelho de Vila Nova de Paiva.
É também a única via complementar alternativa à EN 321, que atravessa a serra do Montemuro, e que nos
períodos de queda de neve, fica encerrada ao tráfego, tornando assim o acesso aos territórios, locais, difíceis
e impossíveis.
Estamos, portanto, na presença de uma infraestrutura rodoviária de vital importância para a promoção das
acessibilidades no interior, com uma enorme relevância nacional, porque é através desta estrada que é feita a
ligação de toda esta região à A24, concretamente, no concelho de Castro Daire.
A EN 225 constitui-se como a principal ligação frequente para as populações dos concelhos que por ela
são atravessados, nomeadamente, para o transporte escolar, serviços de emergência e socorro e acesso a
locais de fornecimento de bens e de prestação de serviços.
Para além disso, a EN 225 é uma via com um particular interesse turístico local e regional, uma vez que
permite o acesso aos Passadiços do Paiva, promovendo todo um potencial de desenvolvimento económico e
social que esta região do interior do País há muito necessitava e que recentemente tem merecido destaque no
cartaz turístico nacional.
Por outro lado, é um importante eixo para a manutenção das atividades económicas locais e regionais,
desde as mais tradicionais, como a produção agroalimentar, cada vez mais reconhecida e alvo de novos
investimentos nos últimos anos, até às mais modernas, como as de exploração de energias renováveis,
permitindo o acesso aos pontos de exploração.
Pelo enquadramento geográfico exposto, a EN225 é, contudo, uma estrada sinuosa, sujeita à ocorrência de
acidentes e obstáculos, como derrocadas, cortes pela neve, queda de árvores, merecendo por isso maior
atenção em termos de manutenção e requalificação, para uma maior segurança do tráfego.
Contudo, o estado de degradação em que se encontra limita a sua utilização por parte das populações e
das empresas, contribuindo para aumentar o risco de abandono e isolamento desta região do interior.
A EN225 é reconhecidamente importante para o desenvolvimento do território envolvente, para o
desenvolvimento turístico e para a fixação de pessoas, em suma para a coesão regional e nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que promova as condições para a execução das obras de requalificação
da EN 225, para garantir a circulação de pessoas e bens em condições de segurança, entre Arouca e Vila
Nova de Paiva.
Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2020.
Os Deputados do PS: José Rui Cruz — Lúcia Araújo Silva — João Azevedo — Maria da Graça Reis.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.