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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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PROJETO DE LEI N.º 203/XIV/1.ª (2)

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, REGULADA PELO

DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do

Governo e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) em matéria de bombeiros.

A sua organização e funcionamento encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, no

seu artigo 19.º. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o Conselho é presidido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna e ao abrigo dos n.os 3 e 4 tem a seguinte composição:

a. O presidente da ANEPC, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b. O diretor nacional de bombeiros da ANEPC;

c. O diretor-geral da Administração Local;

d. O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

e. O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

f. Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g. Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

h. O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

i. O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

De acordo com o n.º 6 do artigo 19.º, ao Conselho compete emitir pareceres sobre: programas de apoio a

atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a

observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros; definição dos critérios gerais a

observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções, bem como da sua verificação em

concreto; definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de

bombeiros; definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros,

com vista à normalização técnica da respetiva atividade; os projetos de diplomas relativos à definição e

desenvolvimento dos princípios orientadores do sector e outros assuntos, relacionados com a atividade dos

bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Assim, tendo em conta a composição e as competências do Conselho, e ainda que o n.º 5 do artigo 19.º

permita que o Presidente possa convidar a participar nas reuniões outras entidades com relevante interesse

para as matérias em consulta, o PAN considera que seria pertinente incluir na composição do Conselho a

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, de forma a tornar permanente a sua presença.

Fundada em 25 de novembro de 2005, a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) foi

oficialmente instituída por escritura pública realizada a 1 de fevereiro de 2006. Tem como principal objetivo a

congregação e representação dos Bombeiros Voluntários de Portugal, nomeadamente dos interesses dos

associados e da defesa do código deontológico da classe dos Bombeiros Voluntários, da classe e dos

associados junto dos Órgãos da Tutela e da classe e dos associados perante o poder local, regional e central.

Tendo em conta o seu âmbito de atuação, a APBV desempenha um papel essencial pela emissão de

diversos pareceres e contributos, devidamente fundamentados, nomeadamente em resposta a solicitações da

Assembleia da República, contribuindo positivamente para a elaboração de legislação.

Neste sentido, propomos que a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, enquanto Associação

representativa dos Bombeiros Voluntários, seja incluída na composição do Conselho Nacional dos Bombeiros,

uma vez que, pela importância e abrangência do seu trabalho, poderá contribuir seguramente para uma

melhor prossecução das atribuições do Conselho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

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