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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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PROJETO DE LEI N.º 217/XIV/1.ª

RESTRINGE A COBRANÇA DE COMISSÕES BANCÁRIAS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-

A/2017, DE 23 DE JUNHO

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos, as comissões e outros encargos cobrados pelas instituições de crédito aos seus

clientes têm sido objeto de atenção por parte de diversas entidades, cuja atividade se desenvolve em torno da

defesa dos consumidores.

No topo dessas preocupações, a pouca transparência sentida pelos clientes bancários quanto à cobrança

de comissões de manutenção das contas de depósito à ordem pelas instituições de crédito tem encontrado

eco junto do legislador, de que é exemplo a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho1, através da qual passou a estar

consagrado que «as comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito têm de corresponder a um

serviço efetivamente prestado».

Foi, igualmente, a referida lei que instituiu a obrigação de envio anual, pelas instituições de crédito, de uma

fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas ao cliente no âmbito da conta de

depósito à ordem, no ano civil anterior.

Ainda que subsistam constrangimentos neste domínio, de que é exemplo a dificuldade na comparabilidade

das comissões cobradas pelas diferentes instituições de crédito, importa questionar a existência de outras

comissões bancárias que se consideram injustificadas ou que não correspondem a um serviço efetivamente

prestado.

Entre estas, contam-se as comissões associadas ao processamento das prestações de crédito ao consumo

ou de crédito à habitação, à emissão do distrate no final do contrato de crédito e à emissão de declaração de

dívida, alheia à vontade do cliente – por exemplo, para dar cumprimento a obrigações perante o Estado, fiscais

ou de outra natureza.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito

aos consumidores;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva

2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, passa a ter a seguinte redação:

1 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

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